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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Marcos Paulo Pereira Gomes
Constituições, cujos enunciados muitas vezes ficam asfixiados à
espera de revisões formais que nunca vêm ou que, vindo, não
atendem adequadamente as demandas do texto e dos fatos.
Desta forma, a regra do referido artigo que dá ao Senado
a discricionariedade de suspender ou não a ato impugnado agora
teria o caráter apenas informativo, sendo que a decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo em controle difuso-
incidental, teria oponibilidade
erga omnes
.
Mendes (2015) costuma apontar alguns requisitos
condicionadores da abstrativização da decisão do STF proferida
no controle difuso, a saber: a) ser a decisão prolatada pelo
mesmo órgão que detém competência para o julgamento na
via concentrada (plenário do STF); b) limitar-se a decisão
de inconstitucionalidade a versar discussões abstratas, sem
entronizar aspectos particulares, personalíssimos ou materiais
afetos ao caso concreto e os principais argumentos a justificar esse
novo posicionamento foram a força normativa da constituição,
o princípio da supremacia da Constituição e a sua aplicação
uniforme a todos os destinatários, o STF enquanto guardião da
Constituição e seu intérprete máximo e a dimensão política das
decisões do STF.
Por outro lado, doutrinadores como Lenza (2014) e
Santos (2012) entendem que o STF usa o fenômeno da mutação
constitucional de forma incorreta e incompleta como disfarce para
um verdadeiro ativismo judicial, em que o Supremo usurparia o
poder conferido constitucionalmente ao senado federal.
Buscando dar estabilidade institucional ao Estado, a
constituição sempre é instituída com vocação de permanência.
No entanto, algumas demandas surgidas na realidade social
necessitam de adaptação das normas constitucionais ao novo
contexto vivido. A mutação constitucional é a forma mais célere