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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Marcos Paulo Pereira Gomes

Constituições, cujos enunciados muitas vezes ficam asfixiados à

espera de revisões formais que nunca vêm ou que, vindo, não

atendem adequadamente as demandas do texto e dos fatos.

Desta forma, a regra do referido artigo que dá ao Senado

a discricionariedade de suspender ou não a ato impugnado agora

teria o caráter apenas informativo, sendo que a decisão proferida

pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo em controle difuso-

incidental, teria oponibilidade

erga omnes

.

Mendes (2015) costuma apontar alguns requisitos

condicionadores da abstrativização da decisão do STF proferida

no controle difuso, a saber: a) ser a decisão prolatada pelo

mesmo órgão que detém competência para o julgamento na

via concentrada (plenário do STF); b) limitar-se a decisão

de inconstitucionalidade a versar discussões abstratas, sem

entronizar aspectos particulares, personalíssimos ou materiais

afetos ao caso concreto e os principais argumentos a justificar esse

novo posicionamento foram a força normativa da constituição,

o princípio da supremacia da Constituição e a sua aplicação

uniforme a todos os destinatários, o STF enquanto guardião da

Constituição e seu intérprete máximo e a dimensão política das

decisões do STF.

Por outro lado, doutrinadores como Lenza (2014) e

Santos (2012) entendem que o STF usa o fenômeno da mutação

constitucional de forma incorreta e incompleta como disfarce para

um verdadeiro ativismo judicial, em que o Supremo usurparia o

poder conferido constitucionalmente ao senado federal.

Buscando dar estabilidade institucional ao Estado, a

constituição sempre é instituída com vocação de permanência.

No entanto, algumas demandas surgidas na realidade social

necessitam de adaptação das normas constitucionais ao novo

contexto vivido. A mutação constitucional é a forma mais célere