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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Marcos Paulo Pereira Gomes

No controle difuso, portanto, não havendo suspensão

da lei pelo Senado Federal, a lei continua válida e eficaz, só se

tornando nula no caso concreto em razão de sua não aplicação.

Assim, na medida em que a análise da constitucionalidade da

lei no controle difuso pelo STF não produz efeito vinculante,

parece que somente mediante necessária reforma constitucional

(modificando o art. 52, X, e a regra do art. 97) é que seria

possível assegurar a constitucionalidade dessa nova tendência

da transcendência dos motivos determinantes no controle difuso,

com caráter vinculante.

Admitir que o STF interprete no sentido de ter havido

mutação do art. 52, X, e, assim, transformar o Senado Federal em

órgão para simples publicidade da decisão concreta é sustentar

inadmitida mutação inconstitucional. Ao STF, não foi dado o

poder de reforma. A possibilidade de se atribuir o efeito

erga

omnes

dependeria ou de resolução do Senado Federal ou, ainda,

de súmula vinculante a ser editada pelo STF o que, em nosso

entender, seria muito mais legítimo e eficaz, além de respeitar a

segurança jurídica, evitando-se o casuísmo. (LENZA, 2014).

Deve-se deixar claro, então, que 8 Ministros (os outros

4 dos 6 que conheciam da reclamação, bem como os 4 que não

conheciam da reclamação) pronunciaram no sentido de não se

admitir a mutação do art. 52, X. Em outras palavras, o efeito

erga

omnes

no controle difuso ainda depende de resolução do Senado

Federal (ou de súmula vinculante do STF.

Há de reconhecer, retomando esse ponto, uma inegável

expansividade das decisões mesmo quando tomadas em

controvérsias individuais, bem como uma dita objetivação do

processo subjetivo. Contudo, a mudança pretendida em relação ao

art. 52, X, que, aliás, parece ser uma tendência, necessariamente,

depende de formal reforma constitucional.