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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Marcos Paulo Pereira Gomes
No controle difuso, portanto, não havendo suspensão
da lei pelo Senado Federal, a lei continua válida e eficaz, só se
tornando nula no caso concreto em razão de sua não aplicação.
Assim, na medida em que a análise da constitucionalidade da
lei no controle difuso pelo STF não produz efeito vinculante,
parece que somente mediante necessária reforma constitucional
(modificando o art. 52, X, e a regra do art. 97) é que seria
possível assegurar a constitucionalidade dessa nova tendência
da transcendência dos motivos determinantes no controle difuso,
com caráter vinculante.
Admitir que o STF interprete no sentido de ter havido
mutação do art. 52, X, e, assim, transformar o Senado Federal em
órgão para simples publicidade da decisão concreta é sustentar
inadmitida mutação inconstitucional. Ao STF, não foi dado o
poder de reforma. A possibilidade de se atribuir o efeito
erga
omnes
dependeria ou de resolução do Senado Federal ou, ainda,
de súmula vinculante a ser editada pelo STF o que, em nosso
entender, seria muito mais legítimo e eficaz, além de respeitar a
segurança jurídica, evitando-se o casuísmo. (LENZA, 2014).
Deve-se deixar claro, então, que 8 Ministros (os outros
4 dos 6 que conheciam da reclamação, bem como os 4 que não
conheciam da reclamação) pronunciaram no sentido de não se
admitir a mutação do art. 52, X. Em outras palavras, o efeito
erga
omnes
no controle difuso ainda depende de resolução do Senado
Federal (ou de súmula vinculante do STF.
Há de reconhecer, retomando esse ponto, uma inegável
expansividade das decisões mesmo quando tomadas em
controvérsias individuais, bem como uma dita objetivação do
processo subjetivo. Contudo, a mudança pretendida em relação ao
art. 52, X, que, aliás, parece ser uma tendência, necessariamente,
depende de formal reforma constitucional.