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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Jorge Silva Santos

processo, permanecendo válida, contudo, em relação às demais

pessoas. Quer isso dizer, em outras palavras, que a sentença que

declarou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo somente

tem eficácia

inter partes

. Esta premissa, entretanto, sofreu

discussões importantes em relação ao instrumento do recurso

extraordinário como se observará abaixo.

4.1 DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O recurso extraordinário é o principal método de

exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, do controle incidental

de constitucionalidade. Obviamente, qualquer ação originária

no Supremo pode ter, em sua causa de pedir, a arguição de

inconstitucionalidade, tais como os remédios constitucionais.

Contudo, utiliza-se tal recurso como paradigma, que

servirá também à todas as ações originárias no Supremo Tribunal

Federal. É por meio da interposição do Recurso Extraordinário

que a questão, anteriormente submetida a um juízo ou tribunal

para a apreciação da inconstitucionalidade, poderá ser apreciada

pelo Supremo Tribunal Federal, o qual realizará, assim como o

órgão

a quo

, o controle difuso.

Todavia, o recurso extraordinário passou a ser usado,

costumeiramente, como um instrumento que era disponibilizado

às partes para levar ao Supremo Tribunal Federal causas de caráter

meramente privado. Diante desta situação, viu-se a necessidade de

mudança para conter o crescimento dos recursos constitucionais

e assim dar celeridade à prestação jurisdicional, restringindo a

atuação da Corte, razão pela qual com a emenda constitucional

45/2004 foi criado o instituto processual da repercussão geral no

Recurso Extraordinário.

Nadaimpede,porém,queocontroledeconstitucionalidade

seja difuso, mas abstrato: a análise da constitucionalidade é feita