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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Jorge Silva Santos
processo, permanecendo válida, contudo, em relação às demais
pessoas. Quer isso dizer, em outras palavras, que a sentença que
declarou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo somente
tem eficácia
inter partes
. Esta premissa, entretanto, sofreu
discussões importantes em relação ao instrumento do recurso
extraordinário como se observará abaixo.
4.1 DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O recurso extraordinário é o principal método de
exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, do controle incidental
de constitucionalidade. Obviamente, qualquer ação originária
no Supremo pode ter, em sua causa de pedir, a arguição de
inconstitucionalidade, tais como os remédios constitucionais.
Contudo, utiliza-se tal recurso como paradigma, que
servirá também à todas as ações originárias no Supremo Tribunal
Federal. É por meio da interposição do Recurso Extraordinário
que a questão, anteriormente submetida a um juízo ou tribunal
para a apreciação da inconstitucionalidade, poderá ser apreciada
pelo Supremo Tribunal Federal, o qual realizará, assim como o
órgão
a quo
, o controle difuso.
Todavia, o recurso extraordinário passou a ser usado,
costumeiramente, como um instrumento que era disponibilizado
às partes para levar ao Supremo Tribunal Federal causas de caráter
meramente privado. Diante desta situação, viu-se a necessidade de
mudança para conter o crescimento dos recursos constitucionais
e assim dar celeridade à prestação jurisdicional, restringindo a
atuação da Corte, razão pela qual com a emenda constitucional
45/2004 foi criado o instituto processual da repercussão geral no
Recurso Extraordinário.
Nadaimpede,porém,queocontroledeconstitucionalidade
seja difuso, mas abstrato: a análise da constitucionalidade é feita