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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE INCIDENTAL DE
CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO Nº 4335/AC
e simples de modificação constitucional, mas não pode ser usada
como pretexto para alteração de textos expressos, como é o do
inciso X do art. 52 da Constituição Federal. Não pode, portanto, o
Supremo atuar como legislador positivo.
4.4 CRÍTICAS À TEORIA DAABSTRATIVIZAÇÃO
DO CONTROLE INCIDENTAL
A via difusa seria mais apropriada à defesa dos direitos
fundamentais, por haver uma inclinação de os Tribunais
Superiores se acomodarem com mais facilidade às políticas de
governo. Após salientar que a Constituição de 1988 adotou o
modelo misto de jurisdição constitucional.
Nesta linha não há como admitir que o fenômeno
da abstrativização possa autorizar a invasão da competência
discricionária constitucionalmente reservada ao Senado Federal,
sem causar traumas ao princípio da independência e harmonia
dos poderes. Inobstante isso, os críticos como Sepúlveda
Pertence e Joaquim Barbosa, ainda no julgamento da Reclamação
Constitucional 4335/AC, alertam para a existência, na ordem
jurídica, de outro instrumento igualmente eficaz para uniformizar
as ações do Poder Público e as decisões dos juízes e tribunais
inferiores, qual seja a súmula vinculante (CF/88, art. 103-A) .
É bem verdade que o quórum de aprovação da súmula
vinculante (2/3 dos membros do STF) é mais rigoroso do que
o exigido para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público (maioria absoluta). Isso, porém, não
legitima o esvaziamento do papel do Senado no controle difuso,
que desempenha uma competência em nada contrária, mas
supletiva ou complementar daquela exercida abstratamente pelo
STF, visando conferir maior segurança aos jurisdicionados com
a edição de resolução suspensiva e pacificadora de conflitos de
massa.