Background Image
Previous Page  267 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 267 / 286 Next Page
Page Background

267

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE INCIDENTAL DE

CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO Nº 4335/AC

e simples de modificação constitucional, mas não pode ser usada

como pretexto para alteração de textos expressos, como é o do

inciso X do art. 52 da Constituição Federal. Não pode, portanto, o

Supremo atuar como legislador positivo.

4.4 CRÍTICAS À TEORIA DAABSTRATIVIZAÇÃO

DO CONTROLE INCIDENTAL

A via difusa seria mais apropriada à defesa dos direitos

fundamentais, por haver uma inclinação de os Tribunais

Superiores se acomodarem com mais facilidade às políticas de

governo. Após salientar que a Constituição de 1988 adotou o

modelo misto de jurisdição constitucional.

Nesta linha não há como admitir que o fenômeno

da abstrativização possa autorizar a invasão da competência

discricionária constitucionalmente reservada ao Senado Federal,

sem causar traumas ao princípio da independência e harmonia

dos poderes. Inobstante isso, os críticos como Sepúlveda

Pertence e Joaquim Barbosa, ainda no julgamento da Reclamação

Constitucional 4335/AC, alertam para a existência, na ordem

jurídica, de outro instrumento igualmente eficaz para uniformizar

as ações do Poder Público e as decisões dos juízes e tribunais

inferiores, qual seja a súmula vinculante (CF/88, art. 103-A) .

É bem verdade que o quórum de aprovação da súmula

vinculante (2/3 dos membros do STF) é mais rigoroso do que

o exigido para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo do Poder Público (maioria absoluta). Isso, porém, não

legitima o esvaziamento do papel do Senado no controle difuso,

que desempenha uma competência em nada contrária, mas

supletiva ou complementar daquela exercida abstratamente pelo

STF, visando conferir maior segurança aos jurisdicionados com

a edição de resolução suspensiva e pacificadora de conflitos de

massa.