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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Marcos Paulo Pereira Gomes

favor de um único preso, declarou inconstitucional o dispositivo

supracitado, que proibia a progressão. Em suma foram invocados

dois argumentos que serviram de sustentáculo para tal declaração,

o primeiro seria de que a norma violava o princípio constitucional

da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), já que obrigava

o juiz a sempre condenar o réu ao regime integralmente fechado

independentemente do caso concreto e das circunstâncias

pessoais do réu. O outro argumento seria de que a norma proibia a

progressão de regime de cumprimento de pena, o que inviabilizaria

a ressocialização do preso.

Percebe-se que a Suprema Corte utilizou de argumentos

estritamente jurídico-constitucionais, bem como argumentos

político-morais para seu posicionamento definitivo. Vale lembrar

que, em que pese o julgamento ter sido feito pelo plenário da

corte, tal decisão se deu em sede de

habeas corpus

, portanto,

em controle concreto e incidental de constitucionalidade, tendo,

neste caso, eficácia apenas ao paciente do writ constitucional, não

servindo, naquele momento a outros presos em situação idêntica.

Por se tratar da liberdade individual, não havia como

todos os presos pelo país esperarem o protocolo de uma Ação

Direta de Inconstitucionalidade, cada dia no cárcere era como

anos, um processo com tamanha complexidade iria demandar

tempo até obter algum resultado. A lei, enquanto isso, continuava

em pleno vigor, apesar de já ter sido declarada inconstitucional

em controle difuso pelo STF.

Tal situação teve como resultado a movimentação da

Defensoria Pública do Estado do Acre, endossada pela Defensoria

Pública da União que interpôs a Reclamação Constitucional nº

4335 perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a decisão

do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco,

Acre, que havia indeferido pedido de progressão de regime feito

há época, com base da decisão do

habeas corpus

nº 82.959.