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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Marcos Paulo Pereira Gomes
favor de um único preso, declarou inconstitucional o dispositivo
supracitado, que proibia a progressão. Em suma foram invocados
dois argumentos que serviram de sustentáculo para tal declaração,
o primeiro seria de que a norma violava o princípio constitucional
da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), já que obrigava
o juiz a sempre condenar o réu ao regime integralmente fechado
independentemente do caso concreto e das circunstâncias
pessoais do réu. O outro argumento seria de que a norma proibia a
progressão de regime de cumprimento de pena, o que inviabilizaria
a ressocialização do preso.
Percebe-se que a Suprema Corte utilizou de argumentos
estritamente jurídico-constitucionais, bem como argumentos
político-morais para seu posicionamento definitivo. Vale lembrar
que, em que pese o julgamento ter sido feito pelo plenário da
corte, tal decisão se deu em sede de
habeas corpus
, portanto,
em controle concreto e incidental de constitucionalidade, tendo,
neste caso, eficácia apenas ao paciente do writ constitucional, não
servindo, naquele momento a outros presos em situação idêntica.
Por se tratar da liberdade individual, não havia como
todos os presos pelo país esperarem o protocolo de uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade, cada dia no cárcere era como
anos, um processo com tamanha complexidade iria demandar
tempo até obter algum resultado. A lei, enquanto isso, continuava
em pleno vigor, apesar de já ter sido declarada inconstitucional
em controle difuso pelo STF.
Tal situação teve como resultado a movimentação da
Defensoria Pública do Estado do Acre, endossada pela Defensoria
Pública da União que interpôs a Reclamação Constitucional nº
4335 perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a decisão
do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco,
Acre, que havia indeferido pedido de progressão de regime feito
há época, com base da decisão do
habeas corpus
nº 82.959.