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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE INCIDENTAL DE

CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO Nº 4335/AC

Atualmente, essa competência do Senado é exercida

por meio de resolução, em face de decisão definitiva do

Supremo Tribunal Federal que, em controle incidental, declara

a inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo

do poder público, seja ele federal, estadual ou municipal.

Cumpre esclarecer, desde logo, que o art. 52, inciso X, da

Constituição Federal, não autoriza o Senado a declarar nenhuma

inconstitucionalidade, razão porque estão equivocados aqueles

que veem nessa disposição uma prova de que no Brasil o controle

de constitucionalidade é misto, por envolver um controle judicial

e político.

Neste sentido, Cléve (2014, p. 115-116) “pode-se

assegurar que o sistema de controle de constitucionalidade no

direito brasileiro - que é judicial - é misto tão-somente pelo fato

de ele combinar os modelos difuso-incidental e concentrado-

principal”. Aquela disposição tão somente confere ao Senado a

competência para deliberar sobre a suspensão da execução do

ato, declarado inconstitucional, aqui sim, por decisão definitiva

do Supremo Tribunal Federal, para o fim específico de emprestar

eficácia genérica, ou seja,

erga omnes

, a essa decisão judicial,

até então de efeitos

inter partes

, porquanto pronunciada num

processo judicial concreto, em sede de controle incidental.

Declarada a norma inconstitucional pelo Supremo

Tribunal Federal no controle difuso, desde que tal decisão seja

definitiva e tenha sido respeitada a cláusula da reserva de plenário,

será feita a comunicação, depois do trânsito em julgado, ao

Senado Federal. Tal comunicação, estabelecida pela Constituição

Federal em seu art. 52, X, é feita para que o Senado Federal,

entendendo conveniente, suspenda, no todo ou em parte, a

execução do ato declarado inconstitucional pelo STF, conferindo

eficácia

erga omnes

à decisão da Corte. O intuito da suspensão

da lei pelo Senado Federal é estender os efeitos da decisão dada