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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE INCIDENTAL DE

CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO Nº 4335/AC

de controle abstrato são afeitas a esse órgão. Resguarda-se a

possibilidade de outros órgãos do Poder Judiciário declararem de

forma difusa, e, até mesmo, outros poderes procederem com o

controle de constitucionalidade.

3. DOCONTROLEDECONSTITUCIONALIDADE

A regulamentação normativa de um Estado deve ser

compreendida como um sistema uno, isto é, na efetivação do

arcabouço jurídico estatal deve existir harmonia entre normas

vigentes (sejam regras ou princípios). Cumpre lembrar que a

Constituição Federal é o ápice normativo no plano jurídico-

positivo. Isso implica asseverar que não pode existir dissonância

entre o disposto pela Lei Maior e os demais postulados normativos

válidos de uma ordem estatal.

É imprescindível a compatibilidade entre o sistema

infralegal e a norma máxima que lhes dá suporte. Na busca desta

harmonia, o Estado dispõe de vários mecanismos jurídicos, entre

eles, o controle de constitucionalidade. É possível, no mundo dos

fatos, existir norma emanada pelos legítimos poderes constituídos

que destoem da Constituição que lhes dá suporte jurídico. Assim,

cumprindo os deveres de compatibilidade e harmonia das normas

estatais, a lei que afronta a força constitucional deve ser extirpada

do mundo jurídico, haja vista a posição privilegiada da Carta

Magna em relação aos demais atos do Estado.

O controle concentrado incide quando a competência

para a realização do controle de constitucionalidade é atribuída

a um único tribunal, no caso o Supremo Tribunal Federal,

sem atrelamento a um caso concreto. A decisão no controle

concentrado, de forma geral, produzirá efeitos

erga omnes

e

retroativos.