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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE INCIDENTAL DE
CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO Nº 4335/AC
de controle abstrato são afeitas a esse órgão. Resguarda-se a
possibilidade de outros órgãos do Poder Judiciário declararem de
forma difusa, e, até mesmo, outros poderes procederem com o
controle de constitucionalidade.
3. DOCONTROLEDECONSTITUCIONALIDADE
A regulamentação normativa de um Estado deve ser
compreendida como um sistema uno, isto é, na efetivação do
arcabouço jurídico estatal deve existir harmonia entre normas
vigentes (sejam regras ou princípios). Cumpre lembrar que a
Constituição Federal é o ápice normativo no plano jurídico-
positivo. Isso implica asseverar que não pode existir dissonância
entre o disposto pela Lei Maior e os demais postulados normativos
válidos de uma ordem estatal.
É imprescindível a compatibilidade entre o sistema
infralegal e a norma máxima que lhes dá suporte. Na busca desta
harmonia, o Estado dispõe de vários mecanismos jurídicos, entre
eles, o controle de constitucionalidade. É possível, no mundo dos
fatos, existir norma emanada pelos legítimos poderes constituídos
que destoem da Constituição que lhes dá suporte jurídico. Assim,
cumprindo os deveres de compatibilidade e harmonia das normas
estatais, a lei que afronta a força constitucional deve ser extirpada
do mundo jurídico, haja vista a posição privilegiada da Carta
Magna em relação aos demais atos do Estado.
O controle concentrado incide quando a competência
para a realização do controle de constitucionalidade é atribuída
a um único tribunal, no caso o Supremo Tribunal Federal,
sem atrelamento a um caso concreto. A decisão no controle
concentrado, de forma geral, produzirá efeitos
erga omnes
e
retroativos.