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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Marcos Paulo Pereira Gomes
O controle difuso ocorre quando a competência para a
declaração de inconstitucionalidade é de todo e qualquer órgão
do Poder Judiciário, no andamento de uma situação concreta
a ele submetida, sendo feito de forma incidental, vale dizer,
prejudicialmente ao exame de mérito. Seus efeitos são, em
geral, retroativos, alcançando a lei desde a sua publicação e
inter
partes
, ou seja, só atinge as partes do processo, a questão da
inconstitucionalidade é como a causa de pedir, que irá gerar a
procedência da ação com a sua confirmação.
No caso do Supremo Tribunal Federal, o principal
instrumento de controle incidental de constitucionalidade é o
recurso extraordinário, uma vez julgada a questão prejudicial, que
é a arguição de inconstitucionalidade, tal decisão é encaminhada
ao Senado Federal, que poderá ou não suspender a execução do
referido ato normativo. A Constituição Federal prevê, no seu
art. 52, inciso X, que compete ao Senado Federal “suspender a
execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.
Tal disposição, foi introduzida no direito constitucional
brasileiro pelaConstituição de 1934 (emantida pelasConstituições
que lhe sucederam, exceto pela de 1937), com o propósito de
corrigir uma deficiência do sistema difuso-incidental quando
acolhido nos países, como o Brasil, herdeiros da tradição romano-
germânica da
civil law
, desprovidos do princípio do
stare decisis
.
Visava-se, com isso, evitar a proliferação de ações judiciais
propostas por todos aqueles que, igualmente, se sentissem
afetados pela lei ou ato inconstitucional e, decerto, prevenir
a possibilidade de conflitos de decisões - que tanto maculam a
segurança jurídica e a certeza do direito - entre os vários órgãos
judiciários competentes para a realização do controle (MENDES,
2015).