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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Marcos Paulo Pereira Gomes

O controle difuso ocorre quando a competência para a

declaração de inconstitucionalidade é de todo e qualquer órgão

do Poder Judiciário, no andamento de uma situação concreta

a ele submetida, sendo feito de forma incidental, vale dizer,

prejudicialmente ao exame de mérito. Seus efeitos são, em

geral, retroativos, alcançando a lei desde a sua publicação e

inter

partes

, ou seja, só atinge as partes do processo, a questão da

inconstitucionalidade é como a causa de pedir, que irá gerar a

procedência da ação com a sua confirmação.

No caso do Supremo Tribunal Federal, o principal

instrumento de controle incidental de constitucionalidade é o

recurso extraordinário, uma vez julgada a questão prejudicial, que

é a arguição de inconstitucionalidade, tal decisão é encaminhada

ao Senado Federal, que poderá ou não suspender a execução do

referido ato normativo. A Constituição Federal prevê, no seu

art. 52, inciso X, que compete ao Senado Federal “suspender a

execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional

por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.

Tal disposição, foi introduzida no direito constitucional

brasileiro pelaConstituição de 1934 (emantida pelasConstituições

que lhe sucederam, exceto pela de 1937), com o propósito de

corrigir uma deficiência do sistema difuso-incidental quando

acolhido nos países, como o Brasil, herdeiros da tradição romano-

germânica da

civil law

, desprovidos do princípio do

stare decisis

.

Visava-se, com isso, evitar a proliferação de ações judiciais

propostas por todos aqueles que, igualmente, se sentissem

afetados pela lei ou ato inconstitucional e, decerto, prevenir

a possibilidade de conflitos de decisões - que tanto maculam a

segurança jurídica e a certeza do direito - entre os vários órgãos

judiciários competentes para a realização do controle (MENDES,

2015).