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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE INCIDENTAL DE

CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO Nº 4335/AC

fundamento de validade no plano jurídico-positivo a Constituição

Federal).

OPoderExecutivotemafunçãoprimordialdeadministrar,

isto é, gerir os recursos estatais com vistas a consecução do bem

comum. A atividade administrativa do Estado se submete a dois

princípios essenciais, quais sejam: a supremacia do interesse

público e a indisponibilidade do interesse público.

O princípio da supremacia do interesse público demanda

que os atos administrativos sejam editados com a finalidade de

suprir as necessidades de bem comum, de forma que a coletividade

tem prioridade aos interesses particulares. A indisponibilidade do

interesse público traz a ideia de que o administrador não pode

alienar ou renunciar de sua competência funcional, pois não lhe

pertence, uma vez que só lhe é outorgada para que realize o fim

proposto da atividade administrativa; decorre da premissa de que

o poder pertence ao povo, assim, o administrador não pode dispor

de um poder que não é titular, apenas representante.

O Poder Judiciário, historicamente, fora constituído

de forma mais técnica que política, isto é, seus membros são

dotados de conhecimento jurídico, em vez de pujança eleitoral.

Em decorrência desta peculiaridade, os juízes não são eleitos

diretamente pelo voto popular, mas por processos meritocráticos

seletivos (em regra, concurso público de provas e títulos).

A função jurisdicional não fora criada para apenas

instituir no mundo jurídico as conjunturas políticas dominantes

em dado momento histórico. Possui, em bem da verdade, uma

função muito mais nobre, colima garantir o cumprimento do

princípio materialmente estruturante do Estado Democrático de

Direito.