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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE INCIDENTAL DE
CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO Nº 4335/AC
fundamento de validade no plano jurídico-positivo a Constituição
Federal).
OPoderExecutivotemafunçãoprimordialdeadministrar,
isto é, gerir os recursos estatais com vistas a consecução do bem
comum. A atividade administrativa do Estado se submete a dois
princípios essenciais, quais sejam: a supremacia do interesse
público e a indisponibilidade do interesse público.
O princípio da supremacia do interesse público demanda
que os atos administrativos sejam editados com a finalidade de
suprir as necessidades de bem comum, de forma que a coletividade
tem prioridade aos interesses particulares. A indisponibilidade do
interesse público traz a ideia de que o administrador não pode
alienar ou renunciar de sua competência funcional, pois não lhe
pertence, uma vez que só lhe é outorgada para que realize o fim
proposto da atividade administrativa; decorre da premissa de que
o poder pertence ao povo, assim, o administrador não pode dispor
de um poder que não é titular, apenas representante.
O Poder Judiciário, historicamente, fora constituído
de forma mais técnica que política, isto é, seus membros são
dotados de conhecimento jurídico, em vez de pujança eleitoral.
Em decorrência desta peculiaridade, os juízes não são eleitos
diretamente pelo voto popular, mas por processos meritocráticos
seletivos (em regra, concurso público de provas e títulos).
A função jurisdicional não fora criada para apenas
instituir no mundo jurídico as conjunturas políticas dominantes
em dado momento histórico. Possui, em bem da verdade, uma
função muito mais nobre, colima garantir o cumprimento do
princípio materialmente estruturante do Estado Democrático de
Direito.