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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Marcos Paulo Pereira Gomes

Superveniente evolução histórica da sociedade trouxe

a modificação do Absolutismo, tendo como marco principal a

Revolução Francesa em 1789, amplamente incentivada pelas

ideias Iluministas, visando, mormente, um Estado mais liberal,

que não sofresse demasiadamente com a intervenção descabida do

Rei. Tal pensamento foi lapidado, passando por várias alterações

– especialmente de cunho social – até chegar ao atual estágio do

constitucionalismo, onde se vê tanto a faceta abstencionista do

Estado, quanto o seu lado prestacional positivo, especialmente

nos direitos sociais e coletivos.

A técnica da divisão dos poderes consiste em repartição

do exercício político por vários órgãos independentes (e

harmônicos entre si). Busca-se com a divisão se impedir o arbítrio,

ou, ao menos, dificultá-lo sobremaneira, especialmente, por conta

de sistemas de freios e contrapesos, sob o qual pode vicejar a

liberdade individual.

O Brasil consagra a fórmula da tripartição dos poderes,

dividindo em Legislativo, Executivo e Judiciário. Cada qual

deles exercendo funções típicas (precipuamente afeitas ao

papel primordial de cada poder) e atípicas (atividades que,

ordinariamente, não representam a faceta principal do poder).

Para uma explicação mais didática, há que se mostrar os aspectos

basilares de cada poder da República.

O Parlamento, historicamente, representa a vontade

popular. É, em bem da verdade, a expressão máxima de

representatividade do povo; portanto, é o elo das decisões políticas

do Estado aos anseios dos cidadãos. Os membros do Legislativo

são escolhidos por meio de voto, sendo assim, o sufrágio legitima

as decisões das Casas Legislativas, que devem buscar o interesse

público, com prerrogativa especial de ditar as normas jurídicas

abstratamente, especialmente por meio da lei (tendo como