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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Marcos Paulo Pereira Gomes
Em razão da atividade exercida pelo Poder Judiciário,
é imperativo que seus membros possuam garantias que lhes
propiciem– quando necessário – autonomia para decidir emcaráter
contramajoritário, efetivando, assim, os ditames impostos pela
Constituição no que concerne aos direitos fundamentais. A CF/88
elenca em seu artigo 95 as garantias gozadas pelos magistrados,
listando, também, algumas vedações em seu parágrafo único, que
são necessárias para que a atividade judicante seja exercida de
forma imparcial pelo agente público.
Da leitura do artigo 102 da Constituição é possível
observar que o Supremo Tribunal Federal acumula competências
principalmente sobre matéria constitucional. Umas das matérias
mais importantes afeita ao julgamento da Corte Máxima, são as
ações de controle abstrato de constitucionalidade.
O poder outorgado ao STF de julgamento, exclusivo,
das demandas constitucionais federais abstratas, evidencia o
crescimento da força do Poder Judiciário ao longo do tempo, uma
vez que, em última análise, essa competência assegura à função
jurisdicional a última palavra acerca das normas que compõem o
ordenamento jurídico pátrio, ainda que importem em decisão no
sentido contramajoritário.
A possibilidade de se decretar inconstitucional uma
norma em razão da matéria por ela trazida é dizer que cabe ao
Poder Judiciário defender o direito legítimo das minorias contra
a decisão majoritária e legislativamente imposta pela maioria
formadora da opinião política estatal. Assim, percebe-se que o
juiz é a barreira que impede que sejam cometidas arbitrariedades
(calcadas na vontade damaioria) contra a população, resguardando
as situações jurídicas asseguradas pela Constituição.
Não se afirma apenas que somente o Supremo Tribunal
pode declarar inconstitucional uma norma, mas sim, que as ações