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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Marcos Paulo Pereira Gomes

Em razão da atividade exercida pelo Poder Judiciário,

é imperativo que seus membros possuam garantias que lhes

propiciem– quando necessário – autonomia para decidir emcaráter

contramajoritário, efetivando, assim, os ditames impostos pela

Constituição no que concerne aos direitos fundamentais. A CF/88

elenca em seu artigo 95 as garantias gozadas pelos magistrados,

listando, também, algumas vedações em seu parágrafo único, que

são necessárias para que a atividade judicante seja exercida de

forma imparcial pelo agente público.

Da leitura do artigo 102 da Constituição é possível

observar que o Supremo Tribunal Federal acumula competências

principalmente sobre matéria constitucional. Umas das matérias

mais importantes afeita ao julgamento da Corte Máxima, são as

ações de controle abstrato de constitucionalidade.

O poder outorgado ao STF de julgamento, exclusivo,

das demandas constitucionais federais abstratas, evidencia o

crescimento da força do Poder Judiciário ao longo do tempo, uma

vez que, em última análise, essa competência assegura à função

jurisdicional a última palavra acerca das normas que compõem o

ordenamento jurídico pátrio, ainda que importem em decisão no

sentido contramajoritário.

A possibilidade de se decretar inconstitucional uma

norma em razão da matéria por ela trazida é dizer que cabe ao

Poder Judiciário defender o direito legítimo das minorias contra

a decisão majoritária e legislativamente imposta pela maioria

formadora da opinião política estatal. Assim, percebe-se que o

juiz é a barreira que impede que sejam cometidas arbitrariedades

(calcadas na vontade damaioria) contra a população, resguardando

as situações jurídicas asseguradas pela Constituição.

Não se afirma apenas que somente o Supremo Tribunal

pode declarar inconstitucional uma norma, mas sim, que as ações