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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE INCIDENTAL DE

CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO Nº 4335/AC

decisões políticas do Estado, porquanto – como está prescrito em

nosso texto constitucional – o poder emana do povo e, em razão

disso, só pode ser legitimamente exercido se for a seu benefício.

Partindo da premissa de que o povo é titular e beneficiário do

poder, chega-se à conclusão de que os atos do Poder Público não

podem ser realizados ao talante de quem o representa, porém

apenas visando o bem comum, enquanto seja o fim colimado pela

população.

O princípio federativo aponta a forma de estado adotada

pelo Brasil, traduzindo-se na autonomia político-administrativa

gozada pelos entes que compõem a federação. Trata-se de uma

forma de estado na qual o poder não fica concentrado, porém se

dispersa nos entes federativos, todos incluídos em um mesmo

território jurídico.

Existe no processo legislativo democrático a necessária

subordinação ao devido processo legal, porquanto somente

será legitimado caso ocorra uma real adequação ao que está

pré-estabelecido no texto da Lei Maior, sob pena de burlar a

representatividade popular, podendo haver afronta à Constituição

tanto por ação, quanto por omissão (parcial ou total).

2.2 DA DIVISÃO DOS PODERES

A necessidade da divisão dos poderes se dá por

conta de uma premissa lógica: “quem tem poder, tende abusar

dele”. Na vigência do Absolutismo, um único ente detinha

o exercício e titularidade de todas as funções do Estado,

concentrando uma enorme quantidade de poder, que findava com

grandes abusos desta força. O caso extremo desta expressão quase

divina de poder se deu com Luís XIV, prolator da célebre frase:

“O Estado sou eu”.