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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE INCIDENTAL DE
CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO Nº 4335/AC
decisões políticas do Estado, porquanto – como está prescrito em
nosso texto constitucional – o poder emana do povo e, em razão
disso, só pode ser legitimamente exercido se for a seu benefício.
Partindo da premissa de que o povo é titular e beneficiário do
poder, chega-se à conclusão de que os atos do Poder Público não
podem ser realizados ao talante de quem o representa, porém
apenas visando o bem comum, enquanto seja o fim colimado pela
população.
O princípio federativo aponta a forma de estado adotada
pelo Brasil, traduzindo-se na autonomia político-administrativa
gozada pelos entes que compõem a federação. Trata-se de uma
forma de estado na qual o poder não fica concentrado, porém se
dispersa nos entes federativos, todos incluídos em um mesmo
território jurídico.
Existe no processo legislativo democrático a necessária
subordinação ao devido processo legal, porquanto somente
será legitimado caso ocorra uma real adequação ao que está
pré-estabelecido no texto da Lei Maior, sob pena de burlar a
representatividade popular, podendo haver afronta à Constituição
tanto por ação, quanto por omissão (parcial ou total).
2.2 DA DIVISÃO DOS PODERES
A necessidade da divisão dos poderes se dá por
conta de uma premissa lógica: “quem tem poder, tende abusar
dele”. Na vigência do Absolutismo, um único ente detinha
o exercício e titularidade de todas as funções do Estado,
concentrando uma enorme quantidade de poder, que findava com
grandes abusos desta força. O caso extremo desta expressão quase
divina de poder se deu com Luís XIV, prolator da célebre frase:
“O Estado sou eu”.