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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Marcos Paulo Pereira Gomes

Democrático de Direito. Logo no parágrafo único deste mesmo

artigo encontra-se os seguintes dizeres “todo o poder emana

do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou

diretamente, nos termos desta Constituição”.

No texto do primeiro artigo da Carta Magna é possível

encontrar os princípios materialmente estruturantes do país, quais

sejam: o princípio republicano, federativo e o estado democrático

de direito. Tais elementos constitutivos do Estado são cláusulas

pétreas e não podem ser derrogadas nem mesmo por Emenda

Constitucional, sendo vedada até mesmo a deliberação e discussão

que tenda abolir referidos tópicos essenciais.

Intitulam-se “materialmente estruturantes” porque ditam

a forma de ser de um Estado, trazem o esboço mais elementar

de como ocorre o processo de formulação e organização dos

poderes do país, não sendo qualquer exagero proclamar que

são, notadamente, os preceitos fundamentais da dinâmica

política estatal. A posição que ocupam no texto Constitucional

já denota a importância que possuem, uma vez que, ao se iniciar

a leitura do texto da Lei Suprema, depara-se com as insígnias da

normatividade pública.

O princípio republicano já é consagrado no Brasil desde

a Constituição de 1891, instituidora da República e do Estado

Federal em detrimento de uma organização apresentada como

Monarquia e um Estado Unitário (CF 1824). A República é uma

forma de governo que, literalmente, significa coisa pública, com a

ideia principal de igualdade. Se opõe ao estado monárquico, haja

vista que no sistema republicano são agregados os preceitos de

representatividade e temporariedade.

A forma republicana de governo possui como baluarte

central de estruturação o poder-dever de representar o povo nas