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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Marcos Paulo Pereira Gomes
Democrático de Direito. Logo no parágrafo único deste mesmo
artigo encontra-se os seguintes dizeres “todo o poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou
diretamente, nos termos desta Constituição”.
No texto do primeiro artigo da Carta Magna é possível
encontrar os princípios materialmente estruturantes do país, quais
sejam: o princípio republicano, federativo e o estado democrático
de direito. Tais elementos constitutivos do Estado são cláusulas
pétreas e não podem ser derrogadas nem mesmo por Emenda
Constitucional, sendo vedada até mesmo a deliberação e discussão
que tenda abolir referidos tópicos essenciais.
Intitulam-se “materialmente estruturantes” porque ditam
a forma de ser de um Estado, trazem o esboço mais elementar
de como ocorre o processo de formulação e organização dos
poderes do país, não sendo qualquer exagero proclamar que
são, notadamente, os preceitos fundamentais da dinâmica
política estatal. A posição que ocupam no texto Constitucional
já denota a importância que possuem, uma vez que, ao se iniciar
a leitura do texto da Lei Suprema, depara-se com as insígnias da
normatividade pública.
O princípio republicano já é consagrado no Brasil desde
a Constituição de 1891, instituidora da República e do Estado
Federal em detrimento de uma organização apresentada como
Monarquia e um Estado Unitário (CF 1824). A República é uma
forma de governo que, literalmente, significa coisa pública, com a
ideia principal de igualdade. Se opõe ao estado monárquico, haja
vista que no sistema republicano são agregados os preceitos de
representatividade e temporariedade.
A forma republicana de governo possui como baluarte
central de estruturação o poder-dever de representar o povo nas