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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE INCIDENTAL DE

CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO Nº 4335/AC

Fazendo um apanhado dessas noções, pode-se trazer a

ideia de que a Constituição é um documento com fundamento

de validade em uma norma hipotética fundamental (plano

lógico-jurídico) que caracteriza um estado social e politicamente

organizado, trazendo pressupostos de limitação do poder e direitos

fundamentais.

Sob a perspectiva apresentada nos diversos conceitos de

Constituição trazidos pelo mundo doutrinário, é importante frisar

que em todos existe a ideia de que se trata de um instrumento com

a finalidade de servir a um Estado, por conta disso, fica evidente o

caráter instrumental da Carta Magna.

Com a superveniência da fase contemporânea do

constitucionalismo, identificado por vezes como o período pós

segunda guerra mundial, floresceu o chamado “totalitarismo

constitucional”, de tal sorte que as Constituições deste modelo

“moderno” se apresentam de forma programática, na busca de um

estado ideal de organização social.

Sintetizando, especificamente ao controle de

constitucionalidade, diz-se que Constituição é a norma suprema

do ordenamento jurídico, que institucionaliza as organizações

políticas e sociais, de modo a regulamentar as premissas básicas

da limitação do governo, separação de poderes e direitos

fundamentais, dotada de supremacia capaz de repelir qualquer

afronta a seu poder. (LENZA, 2013)

2.1 DOS

PRINCÍPIOS

MATERIALMENTE

ESTRUTURANTES

O artigo 1º da CF/88 já preleciona que a República

Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos

Estados Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado