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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE INCIDENTAL DE
CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO Nº 4335/AC
Fazendo um apanhado dessas noções, pode-se trazer a
ideia de que a Constituição é um documento com fundamento
de validade em uma norma hipotética fundamental (plano
lógico-jurídico) que caracteriza um estado social e politicamente
organizado, trazendo pressupostos de limitação do poder e direitos
fundamentais.
Sob a perspectiva apresentada nos diversos conceitos de
Constituição trazidos pelo mundo doutrinário, é importante frisar
que em todos existe a ideia de que se trata de um instrumento com
a finalidade de servir a um Estado, por conta disso, fica evidente o
caráter instrumental da Carta Magna.
Com a superveniência da fase contemporânea do
constitucionalismo, identificado por vezes como o período pós
segunda guerra mundial, floresceu o chamado “totalitarismo
constitucional”, de tal sorte que as Constituições deste modelo
“moderno” se apresentam de forma programática, na busca de um
estado ideal de organização social.
Sintetizando, especificamente ao controle de
constitucionalidade, diz-se que Constituição é a norma suprema
do ordenamento jurídico, que institucionaliza as organizações
políticas e sociais, de modo a regulamentar as premissas básicas
da limitação do governo, separação de poderes e direitos
fundamentais, dotada de supremacia capaz de repelir qualquer
afronta a seu poder. (LENZA, 2013)
2.1 DOS
PRINCÍPIOS
MATERIALMENTE
ESTRUTURANTES
O artigo 1º da CF/88 já preleciona que a República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado