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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Marcos Paulo Pereira Gomes

como forma de explicar o sistema constitucional adotado noBrasil.

Já no segundo capítulo, explica-se de forma detalhada as diversas

formas sobre o controle de constitucionalidade, principalmente

quanto ao controle incidental e difuso de constitucionalidade,

ponto central do tema aqui discutido. No terceiro capítulo busca-

se compreender uma das maiores discussões constitucionais

positivas já travadas pelo Supremo Tribunal Federal a partir da

supracitada reclamação constitucional oriunda do estado do Acre,

trata-se de discussão de suma importância, não só pela repercussão

gerada, mas como forma de buscar soluções para a aplicação da

teoria trata, ou, em caso negativo, apresentar soluções igualmente

eficazes para a diminuição da grande quantidade de processos nos

tribunais superiores.

2. CONSTITUCIONALISMO

Antes de se iniciar qualquer matéria referente ao Direito

Constitucional, deve-se, em primeiro lugar, entender o que é uma

Constituição. Nomundo atual, especialmente comasmodificações

na Teoria do Direito promovidas pelo neoconstitucionalismo, o

conceito de Constituição não é uno, havendo vários sentidos – que

ao fim se convergem – para classificar esse instrumento jurídico.

É possível vislumbrar um critério político, em que,

nesta concepção, a Constituição se trata de uma decisão política

do titular do poder constituinte. Vale dizer, as características

materialmente estruturantes do Estado devem constar na Carta

Magna, instrumentalizando e fundamentando as decisões

políticas e jurídicas. Desta forma, José Afonso da Silva, leciona:

“leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no

texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de

decisão política fundamental” (SILVA, 2014, p. 62).