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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Marcos Paulo Pereira Gomes
como forma de explicar o sistema constitucional adotado noBrasil.
Já no segundo capítulo, explica-se de forma detalhada as diversas
formas sobre o controle de constitucionalidade, principalmente
quanto ao controle incidental e difuso de constitucionalidade,
ponto central do tema aqui discutido. No terceiro capítulo busca-
se compreender uma das maiores discussões constitucionais
positivas já travadas pelo Supremo Tribunal Federal a partir da
supracitada reclamação constitucional oriunda do estado do Acre,
trata-se de discussão de suma importância, não só pela repercussão
gerada, mas como forma de buscar soluções para a aplicação da
teoria trata, ou, em caso negativo, apresentar soluções igualmente
eficazes para a diminuição da grande quantidade de processos nos
tribunais superiores.
2. CONSTITUCIONALISMO
Antes de se iniciar qualquer matéria referente ao Direito
Constitucional, deve-se, em primeiro lugar, entender o que é uma
Constituição. Nomundo atual, especialmente comasmodificações
na Teoria do Direito promovidas pelo neoconstitucionalismo, o
conceito de Constituição não é uno, havendo vários sentidos – que
ao fim se convergem – para classificar esse instrumento jurídico.
É possível vislumbrar um critério político, em que,
nesta concepção, a Constituição se trata de uma decisão política
do titular do poder constituinte. Vale dizer, as características
materialmente estruturantes do Estado devem constar na Carta
Magna, instrumentalizando e fundamentando as decisões
políticas e jurídicas. Desta forma, José Afonso da Silva, leciona:
“leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no
texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de
decisão política fundamental” (SILVA, 2014, p. 62).