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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE INCIDENTAL DE
CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO Nº 4335/AC
nos termos do art. 52, X, da CF, edite resolução suspendendo, total
ou parcialmente, lei ou ato normativo declarado inconstitucional
por decisão definitiva do STF.
A decisão senatorial tem efeitos
ex nunc
. Contudo,
entendem alguns doutrinadores que houve mutação constitucional
no referido artigo constitucional e que a declaração, mesmo
em controle difuso, exercido pelo Supremo Tribunal Federal
teria efeitos
erga omnes
. Toda essa discussão iniciou quando a
Defensoria Pública do Estado do Acre entrou com Reclamação
Constitucional nº 4335 perante o STF. Destarte, tem-se a
oportunidade de estabelecer parâmetros para aplicação da teoria
discutida, tendo em vista a demora nos processos e a dificuldade
na uniformização da jurisprudência nos tribunais superiores.
Vê-se, pois, que a extensão da eficácia
erga omnes
da
declaração de inconstitucionalidade, proferida incidentalmente
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concreto ou
difuso de constitucionalidade, depende de um ato complementar
que, segundo a redação do inciso X do art. 52 da Constituição
Federal, consiste na edição de resolução do Senado Federal
determinando a suspensão da aplicação da lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do referido Tribunal.
Contrapondo-se a essa índole eminentemente subjetiva
do controle concreto ou difuso de constitucionalidade, uma
moderna corrente doutrinária e jurisprudencial defende que se
deve conferir um caráter objetivo ou abstrato na resolução das
questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo
que tal resolução se opere incidentalmente no bojo de um processo
subjetivo.
No primeiro capítulo faz-se a análise do
constitucionalismo e dos princípios materialmente estruturantes,