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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE INCIDENTAL DE

CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO Nº 4335/AC

nos termos do art. 52, X, da CF, edite resolução suspendendo, total

ou parcialmente, lei ou ato normativo declarado inconstitucional

por decisão definitiva do STF.

A decisão senatorial tem efeitos

ex nunc

. Contudo,

entendem alguns doutrinadores que houve mutação constitucional

no referido artigo constitucional e que a declaração, mesmo

em controle difuso, exercido pelo Supremo Tribunal Federal

teria efeitos

erga omnes

. Toda essa discussão iniciou quando a

Defensoria Pública do Estado do Acre entrou com Reclamação

Constitucional nº 4335 perante o STF. Destarte, tem-se a

oportunidade de estabelecer parâmetros para aplicação da teoria

discutida, tendo em vista a demora nos processos e a dificuldade

na uniformização da jurisprudência nos tribunais superiores.

Vê-se, pois, que a extensão da eficácia

erga omnes

da

declaração de inconstitucionalidade, proferida incidentalmente

pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concreto ou

difuso de constitucionalidade, depende de um ato complementar

que, segundo a redação do inciso X do art. 52 da Constituição

Federal, consiste na edição de resolução do Senado Federal

determinando a suspensão da aplicação da lei declarada

inconstitucional por decisão definitiva do referido Tribunal.

Contrapondo-se a essa índole eminentemente subjetiva

do controle concreto ou difuso de constitucionalidade, uma

moderna corrente doutrinária e jurisprudencial defende que se

deve conferir um caráter objetivo ou abstrato na resolução das

questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo

que tal resolução se opere incidentalmente no bojo de um processo

subjetivo.

No primeiro capítulo faz-se a análise do

constitucionalismo e dos princípios materialmente estruturantes,