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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Marcos Paulo Pereira Gomes
1. INTRODUÇÃO
A complexidade do Estado brasileiro demanda essas
premissas aqui postas para, dogmaticamente, chegar ao fim
colimado com o delineamento deste trabalho. Neste trabalho, tem-
se a pretensão de esclarecer uma das mais acesas problemáticas
normativo-jurídicas do debate constitucional moderno.
Evidenciando os posicionamentos acerca do tema e explicando as
razões que levaram os juristas e se manifestarem em tal sentido.
O tema coloca em rota de colisão a força normativa
do império da lei, defronte ao poder judicante do magistrado,
com capacidade de retirá-la do mundo jurídico desde que
afronte normas supostas a ela no plano positivo-jurídico. A
maior “área nebulosa”, por assim dizer, é no que concerne ao
poder dos ministros de, em controle difuso, especialmente nos
julgamentos de Habeas Corpus e Recursos Extraordinários
aplicarem a chamada eficácia
erga omnes
às suas decisões,
também chamada de abstrativização ou objetivação do controle
de constitucionalidade. As lições propedêuticas aqui postas são
essenciais ao entendimento do tema.
Tem-se como objetivo principal analisar de forma
aprofundada o Controle de Constitucionalidade, especificamente
o Controle Difuso e Incidental de Constitucionalidade. Como
se sabe o controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz
ou tribunal, em regra esse controle é feito para afastar algum
dispositivo legal para que, assim, possa ser aplicado o direito ao
caso concreto. Os doutrinadores e a jurisprudência dos tribunais
superiores já entendem que nesse caso a declaração incidental é a
causa de pedir, ou seja, não há trânsito em julgado. Desta forma
o efeito desta decisão é apenas entre as partes. Contudo, há uma
exceção, uma declaração de inconstitucionalidade em controle
difuso poderá ter efeitos
erga omnes
, desde que o Senado Federal,