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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Marcos Paulo Pereira Gomes

1. INTRODUÇÃO

A complexidade do Estado brasileiro demanda essas

premissas aqui postas para, dogmaticamente, chegar ao fim

colimado com o delineamento deste trabalho. Neste trabalho, tem-

se a pretensão de esclarecer uma das mais acesas problemáticas

normativo-jurídicas do debate constitucional moderno.

Evidenciando os posicionamentos acerca do tema e explicando as

razões que levaram os juristas e se manifestarem em tal sentido.

O tema coloca em rota de colisão a força normativa

do império da lei, defronte ao poder judicante do magistrado,

com capacidade de retirá-la do mundo jurídico desde que

afronte normas supostas a ela no plano positivo-jurídico. A

maior “área nebulosa”, por assim dizer, é no que concerne ao

poder dos ministros de, em controle difuso, especialmente nos

julgamentos de Habeas Corpus e Recursos Extraordinários

aplicarem a chamada eficácia

erga omnes

às suas decisões,

também chamada de abstrativização ou objetivação do controle

de constitucionalidade. As lições propedêuticas aqui postas são

essenciais ao entendimento do tema.

Tem-se como objetivo principal analisar de forma

aprofundada o Controle de Constitucionalidade, especificamente

o Controle Difuso e Incidental de Constitucionalidade. Como

se sabe o controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz

ou tribunal, em regra esse controle é feito para afastar algum

dispositivo legal para que, assim, possa ser aplicado o direito ao

caso concreto. Os doutrinadores e a jurisprudência dos tribunais

superiores já entendem que nesse caso a declaração incidental é a

causa de pedir, ou seja, não há trânsito em julgado. Desta forma

o efeito desta decisão é apenas entre as partes. Contudo, há uma

exceção, uma declaração de inconstitucionalidade em controle

difuso poderá ter efeitos

erga omnes

, desde que o Senado Federal,