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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE INCIDENTAL DE

CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO Nº 4335/AC

AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE

INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE

EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA

RECLAMAÇÃO nº 4335/AC

Marcos Paulo Pereira Gomes

1

RESUMO:

Como se sabe, o controle difuso pode ser exercido

por qualquer juíz ou tribunal, em regra esse controle é feito

para afastar algum dispositivo legal para que, assim, possa

ser aplicado o direito ao caso concreto. Os doutrinadores e a

jurisprudência dos tribunais superiores já entendem que nesse

caso a declaração incidental é a causa de pedir, ou seja, não há

trânsito em julgado. Desta forma o efeito desta decisão é apenas

entre as partes. Contudo, há uma exceção, uma declaração de

inconstitucionalidade em controle difuso poderá ter efeitos erga

omnes, desde que o Senado Federal, nos termos do art. 52, X,

da Constituição Federal, edite resolução suspendendo, total ou

parcialmente, lei ou ato normativo declarado inconstitucional por

decisão definitiva do STF. Toda essa discussão iniciou quando a

Defensoria Pública do Estado do Acre entrou com Reclamação

Constitucional perante o STF. Destarte, estabelecidos parâmetros

para esta possibilidade, tem-se a oportunidade de resolver grandes

problemas que assolam o judiciário brasileiro, como a demora

nos processos e a dificuldade na uniformização da jurisprudência.

Palavras-chave

: Controle de Constitucionalidade; Controle

Difuso; Efeito contra todos; Abstrativização do Controle Difuso.

1

Graduado Direito pela Faculdade da Amazônia Ocidental – FAAO.

Especialista em Direito Constitucional e Docência no Ensino Superior pela

FAAO. Professor de Direito Constitucional e Direito Penal na Faculdade da

Amazônia Ocidental - FAAO