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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE INCIDENTAL DE
CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO Nº 4335/AC
AABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE
INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE
EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: UM ESTUDO A PARTIR DA
RECLAMAÇÃO nº 4335/AC
Marcos Paulo Pereira Gomes
1
RESUMO:
Como se sabe, o controle difuso pode ser exercido
por qualquer juíz ou tribunal, em regra esse controle é feito
para afastar algum dispositivo legal para que, assim, possa
ser aplicado o direito ao caso concreto. Os doutrinadores e a
jurisprudência dos tribunais superiores já entendem que nesse
caso a declaração incidental é a causa de pedir, ou seja, não há
trânsito em julgado. Desta forma o efeito desta decisão é apenas
entre as partes. Contudo, há uma exceção, uma declaração de
inconstitucionalidade em controle difuso poderá ter efeitos erga
omnes, desde que o Senado Federal, nos termos do art. 52, X,
da Constituição Federal, edite resolução suspendendo, total ou
parcialmente, lei ou ato normativo declarado inconstitucional por
decisão definitiva do STF. Toda essa discussão iniciou quando a
Defensoria Pública do Estado do Acre entrou com Reclamação
Constitucional perante o STF. Destarte, estabelecidos parâmetros
para esta possibilidade, tem-se a oportunidade de resolver grandes
problemas que assolam o judiciário brasileiro, como a demora
nos processos e a dificuldade na uniformização da jurisprudência.
Palavras-chave
: Controle de Constitucionalidade; Controle
Difuso; Efeito contra todos; Abstrativização do Controle Difuso.
1
Graduado Direito pela Faculdade da Amazônia Ocidental – FAAO.
Especialista em Direito Constitucional e Docência no Ensino Superior pela
FAAO. Professor de Direito Constitucional e Direito Penal na Faculdade da
Amazônia Ocidental - FAAO