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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS
REQUISIÇÕES PARA ENTREGA DE CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS
DE PACIENTES ATENDIDOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL
Waldo Fazzio Junior, discorrendo sobre o ato
de improbidade decorrente da violação aos princípios
administrativos, assim se posiciona:
4
“
Improbidade que atenta
contra os princípios administrativos é a ilegalidade qualificada
pela adjunção da imoralidade, sem proveito patrimonial do
agente público e sem lesividade ao Poder Público
”.
Analisemos, assim, o significado da conduta que poderá
ser imputada à autoridade requisitada: Retardar significa atrasar
ou procrastinar; e deixar de praticar é omitir-se na prática de
determinado ato.
Para configuração da improbidade, imprescindível que
se encontrem os atos praticados pelo sujeito ativo abrangidos pela
figura da forma
indevida,
ou seja, somente estará caracterizado
o ato ímprobo se este ocorrer
indevidamente.
Além disso, este
ato
deve ser ato de ofício
, aquele que deve ser praticado por
constituir dever funcional.
Assim, considerando que a negativa do atendimento
encontra-se fulcrada na Constituição Federal, a autoridade
requisitada não age violando ato de ofício ao deixar de atender
à requisição, ao contrário, está cumprindo o dever de seu cargo,
conforme estabelecem normas legais que regem a matéria.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em conclusão, considerando que ao paciente será sempre
não apenas lícito como também obrigatório fornecer todas as
informações e cópias de prontuário por ele próprio requisitadas,
e tendo em vista que não há lei autorizadora da entrega do
prontuário à autoridade ministerial, policial e administrativa,
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Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos. São Paulo: Atlas
Jurídico, 2000. p.177