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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS

REQUISIÇÕES PARA ENTREGA DE CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS

DE PACIENTES ATENDIDOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL

Waldo Fazzio Junior, discorrendo sobre o ato

de improbidade decorrente da violação aos princípios

administrativos, assim se posiciona:

4

Improbidade que atenta

contra os princípios administrativos é a ilegalidade qualificada

pela adjunção da imoralidade, sem proveito patrimonial do

agente público e sem lesividade ao Poder Público

”.

Analisemos, assim, o significado da conduta que poderá

ser imputada à autoridade requisitada: Retardar significa atrasar

ou procrastinar; e deixar de praticar é omitir-se na prática de

determinado ato.

Para configuração da improbidade, imprescindível que

se encontrem os atos praticados pelo sujeito ativo abrangidos pela

figura da forma

indevida,

ou seja, somente estará caracterizado

o ato ímprobo se este ocorrer

indevidamente.

Além disso, este

ato

deve ser ato de ofício

, aquele que deve ser praticado por

constituir dever funcional.

Assim, considerando que a negativa do atendimento

encontra-se fulcrada na Constituição Federal, a autoridade

requisitada não age violando ato de ofício ao deixar de atender

à requisição, ao contrário, está cumprindo o dever de seu cargo,

conforme estabelecem normas legais que regem a matéria.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em conclusão, considerando que ao paciente será sempre

não apenas lícito como também obrigatório fornecer todas as

informações e cópias de prontuário por ele próprio requisitadas,

e tendo em vista que não há lei autorizadora da entrega do

prontuário à autoridade ministerial, policial e administrativa,

4

Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos. São Paulo: Atlas

Jurídico, 2000. p.177