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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Janete Melo d’Albuquerque Lima
EXEGESE DO ART. 397, III, DO CPP.
O crime previsto no artigo 10 da Lei n. 7.347/85
caracteriza-se com a ciência do acusado acerca da
indispensabilidade para a propositura de Ação Civil
Pública de dados técnicos requisitados pelo Ministério
Público Federal. Se não consta da requisição a informação
de que os documentos são imprescindíveis ao ajuizamento
da ACP, bem como de que o descumprimento da
solicitação configura um ilícito penal, o não atendimento
é conduta atípica, em face da ausência de dolo” (TRF
4ª R., RecCrSE 2004.70.01.011582-8, PR, rel. Des. Fed.
Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 03/09/08).
No que diz respeito ao ato ímprobo, que pode, em tese,
ser atribuído àquele que não atende à requisição do Ministério
Público, temos que o art. 11 da Lei nº 8.429/92 cuida dos atos
ímprobos que atentam contra os princípios norteadores da
Administração Pública:
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições, e notadamente.
Assim, na dicção legal, a conduta descrita no
caput
do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 se materializa quando o
agente, investido da função pública, pratica ação que viola os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à
instituição de que faz parte.
Nestes casos, as sanções previstas são o ressarcimento
integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão
dos direitos políticos de três a oito anos; pagamento de multa civil
de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.