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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Janete Melo d’Albuquerque Lima

EXEGESE DO ART. 397, III, DO CPP.

O crime previsto no artigo 10 da Lei n. 7.347/85

caracteriza-se com a ciência do acusado acerca da

indispensabilidade para a propositura de Ação Civil

Pública de dados técnicos requisitados pelo Ministério

Público Federal. Se não consta da requisição a informação

de que os documentos são imprescindíveis ao ajuizamento

da ACP, bem como de que o descumprimento da

solicitação configura um ilícito penal, o não atendimento

é conduta atípica, em face da ausência de dolo” (TRF

4ª R., RecCrSE 2004.70.01.011582-8, PR, rel. Des. Fed.

Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 03/09/08).

No que diz respeito ao ato ímprobo, que pode, em tese,

ser atribuído àquele que não atende à requisição do Ministério

Público, temos que o art. 11 da Lei nº 8.429/92 cuida dos atos

ímprobos que atentam contra os princípios norteadores da

Administração Pública:

Art. 11.

Constitui ato de improbidade administrativa que

atenta contra os princípios da administração pública

qualquer ação ou omissão que viole os deveres de

honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às

instituições, e notadamente.

Assim, na dicção legal, a conduta descrita no

caput

do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 se materializa quando o

agente, investido da função pública, pratica ação que viola os

deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à

instituição de que faz parte.

Nestes casos, as sanções previstas são o ressarcimento

integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão

dos direitos políticos de três a oito anos; pagamento de multa civil

de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e

proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios

ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,

ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio

majoritário, pelo prazo de três anos.