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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Janete Melo d’Albuquerque Lima
instruir a inicial com os documentos indispensáveis à
propositura da ação, como está no art. 283 do Código
de Processo Civil, em relação ao crime previsto no art.
10 da Lei nº 7.347/85 só pode tipificar-se a conduta
delituosa se o agente recusar, retardar ou omitir, diante
da requisição do Ministério Público, os dados técnicos
que se caracterizem como indispensáveis ao ajuizamento
da ação civil. Somente se tais dados, ao contrário, forem
absolutamente dispensáveis ao momento da propositura,
podendo ser substituídos sem qualquer esforço para
instruir a demanda, é que a conduta não se revestirá da
ilicitude prevista no dispositivo.
Ou seja, para a configuração do crime previsto no art. 10
da Lei nº 7.347/85, há que se verificar a existência de elementos
constitutivos do tipo penal, sem os quais não há que se falar em
conduta delituosa.
O
elemento objetivo
do tipo se caracteriza pela recusa,
por parte do agente,
no fornecimento dos dados técnicos
necessários ao ajuizamento da ação civil pública.
De outra banda, necessário, ainda, estar presente o
elemento subjetivo
do tipo penal, o
dolo,
ou seja, a vontade
consciente e deliberada do agente em praticar a conduta
antijurídica punida pela Lei nº 7.347/85.
Assim, deve restar sobejamente demonstrada a intenção
do órgão administrativo requisitado a agir em contrariedade ao
ordenamento legal, de forma determinada a atingir o resultado de
se negar à entrega do documento requisitado.
E mais, para que a conduta delituosa se concretize
é necessário, ainda, que, além de atuar de forma intencional,
o agente deve agir contrariamente à norma legal. Portanto, o
dever de agir
é essencial à configuração da conduta delituosa,
significando dizer que a figura delituosa em comento é um crime