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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Janete Melo d’Albuquerque Lima

instruir a inicial com os documentos indispensáveis à

propositura da ação, como está no art. 283 do Código

de Processo Civil, em relação ao crime previsto no art.

10 da Lei nº 7.347/85 só pode tipificar-se a conduta

delituosa se o agente recusar, retardar ou omitir, diante

da requisição do Ministério Público, os dados técnicos

que se caracterizem como indispensáveis ao ajuizamento

da ação civil. Somente se tais dados, ao contrário, forem

absolutamente dispensáveis ao momento da propositura,

podendo ser substituídos sem qualquer esforço para

instruir a demanda, é que a conduta não se revestirá da

ilicitude prevista no dispositivo.

Ou seja, para a configuração do crime previsto no art. 10

da Lei nº 7.347/85, há que se verificar a existência de elementos

constitutivos do tipo penal, sem os quais não há que se falar em

conduta delituosa.

O

elemento objetivo

do tipo se caracteriza pela recusa,

por parte do agente,

no fornecimento dos dados técnicos

necessários ao ajuizamento da ação civil pública.

De outra banda, necessário, ainda, estar presente o

elemento subjetivo

do tipo penal, o

dolo,

ou seja, a vontade

consciente e deliberada do agente em praticar a conduta

antijurídica punida pela Lei nº 7.347/85.

Assim, deve restar sobejamente demonstrada a intenção

do órgão administrativo requisitado a agir em contrariedade ao

ordenamento legal, de forma determinada a atingir o resultado de

se negar à entrega do documento requisitado.

E mais, para que a conduta delituosa se concretize

é necessário, ainda, que, além de atuar de forma intencional,

o agente deve agir contrariamente à norma legal. Portanto, o

dever de agir

é essencial à configuração da conduta delituosa,

significando dizer que a figura delituosa em comento é um crime