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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS

REQUISIÇÕES PARA ENTREGA DE CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS

DE PACIENTES ATENDIDOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL

deterem esse específico tipo de conhecimento é que

tais pessoas veiculam dados dotados de singular

particularidade: a precisão.

Desse modo, caracterizam-

se como dados técnicos todos aqueles que resultem da

atividade especializada de peritos nas diversas áreas do

conhecimento artístico. Incluem-se aí os laudos relativos

a perícias nas áreas de engenharia civil, sanitária e de

meio ambiente; de história, sobretudo para a defesa do

patrimônio público; de química industrial, necessária

frequentemente em questões suscitadas na matéria de

proteção a direitos da criança e do adolescente, e tantas

outras adequadas à tutela dos inumeráveis interesses

difusos e coletivos.

Normalmente esses dados técnicos

se encontram difusos entre diversos órgãos públicos e

privados. O Ministério Público, principalmente quando

preside o inquérito civil, tem necessidade de juntar tais

dados no procedimento, até mesmo porque, como regra,

é o próprio procedimento que vai instruir, de plano, a

petição inicial da ação civil pública. Como é sabido,

alguns fatos situados na causa de pedir da ação civil são

de tal ordem que só podem ser demonstrados por prova

estritamente técnica.

Portanto, considerando que as requisições em comento

são informações particulares de indivíduos atendidos na rede

estadual de saúde, não se encontram inseridos na definição de

dados técnicos, não havendo como restar configurado o crime

definido no artigo 10 da Lei nº 7.347/85, e, por conseqüência,

descaracterizada está a conduta típica que supostamente seria

imputada à autoridade que negasse tal documento.

Servimo-nos, ainda, das lições de José dos Santos

Carvalho Filho

3

, sobre a indispensabilidade de tais dados:

A lei não se limita a exigir que sejam de natureza técnica

os dados requisitados. Impõe ademais que os dados

técnicos sejam indispensáveis à propositura da ação civil.

A referência da lei, alinhada ao princípio da interpretação

restritiva dos elementos do tipo, reclama o exame

desse aspecto singular. Ou seja: afinal, que são dados

indispensáveis ao ajuizamento da ação? (...) Assim,

como no direito processual civil, constitui dever do autor

3

Obra citada, p. 312