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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Janete Melo d’Albuquerque Lima
anuído ao seu fornecimento se tal anuência não constava
do ofício respectivo, lícito, portanto, à médica supô-la
inexistente.
8. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELO NÃO
ATENDIMENTO DE REQUISIÇÃO E SUA
CARACTERIZAÇÃO
No que diz respeito à adoção das providências legais,
em caso de negativa do atendimento das requisições que tenham
por objeto a apresentação de prontuários médicos, a Constituição
Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou
ameaça de direito, cabendo a qualquer cidadão, assim como ao
Ministério Público, exercê-lo em plenitude na busca da tutela
jurisdicional.
Desta forma, quanto à suposta configuração de crime
de desobediência ou prática de ato de improbidade, trago com
relação ao delito do art. 10 da Lei nº 7.347/85, os ensinamentos
de José dos Santos Carvalho Filho
2
:
Uma vez que o dispositivo qualifica, como penalmente
típica, determinada conduta, não pode o intérprete
ampliar os elementos do tipo nele fixados. Por ser rígida
a tipicidade, devem ser respeitados estritamente os
standards tracejados na norma penal. A norma diz ser
crime a recusa, o retardamento e a omissão de dados
técnicos, quando requisitados pelo Ministério Público.
Sendo assim, é imperioso caracterizar o que são dados
técnicos.
É que, se o agente recusa, retarda ou omite
dados que se não caracterizem como técnicos, não se
configurará a tipicidade penal da conduta.
Técnica é
a parte material de uma arte ou ciência, ou, ainda, o
conjunto de processos a elas pertinentes. Dados técnicos,
por conseguinte, são aqueles ligados à arte ou à ciência.
São, na verdade, os elementos que só podem ser coligidos
por pessoas que detenham o conhecimento artístico
ou científico em determinadas áreas. Exatamente por
2
Ação Civil Pública, Comentários por artigo. 3ª edição, 2001, Ed.
Lúmen Júris, p. 311.