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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Janete Melo d’Albuquerque Lima

anuído ao seu fornecimento se tal anuência não constava

do ofício respectivo, lícito, portanto, à médica supô-la

inexistente.

8. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELO NÃO

ATENDIMENTO DE REQUISIÇÃO E SUA

CARACTERIZAÇÃO

No que diz respeito à adoção das providências legais,

em caso de negativa do atendimento das requisições que tenham

por objeto a apresentação de prontuários médicos, a Constituição

Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou

ameaça de direito, cabendo a qualquer cidadão, assim como ao

Ministério Público, exercê-lo em plenitude na busca da tutela

jurisdicional.

Desta forma, quanto à suposta configuração de crime

de desobediência ou prática de ato de improbidade, trago com

relação ao delito do art. 10 da Lei nº 7.347/85, os ensinamentos

de José dos Santos Carvalho Filho

2

:

Uma vez que o dispositivo qualifica, como penalmente

típica, determinada conduta, não pode o intérprete

ampliar os elementos do tipo nele fixados. Por ser rígida

a tipicidade, devem ser respeitados estritamente os

standards tracejados na norma penal. A norma diz ser

crime a recusa, o retardamento e a omissão de dados

técnicos, quando requisitados pelo Ministério Público.

Sendo assim, é imperioso caracterizar o que são dados

técnicos.

É que, se o agente recusa, retarda ou omite

dados que se não caracterizem como técnicos, não se

configurará a tipicidade penal da conduta.

Técnica é

a parte material de uma arte ou ciência, ou, ainda, o

conjunto de processos a elas pertinentes. Dados técnicos,

por conseguinte, são aqueles ligados à arte ou à ciência.

São, na verdade, os elementos que só podem ser coligidos

por pessoas que detenham o conhecimento artístico

ou científico em determinadas áreas. Exatamente por

2

Ação Civil Pública, Comentários por artigo. 3ª edição, 2001, Ed.

Lúmen Júris, p. 311.