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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS
REQUISIÇÕES PARA ENTREGA DE CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS
DE PACIENTES ATENDIDOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL
Ressalto, porém, que mesmo partindo de autoridade
judiciária, esta deverá trazer a motivação explícita que enseja
o pedido, porquanto deverão ser sempre resguardadas todas as
informações contidas no prontuário médico por força do sigilo
médico que alcança, além do médico, todos os seus auxiliares
e pessoas afins que, por dever de ofício, tenham acesso às
informações confidenciais constantes do prontuário.
Saliento, por oportuno, que a negativa na apresentação
dos documentos requisitados (prontuários médicos) não configura
desobediência, na medida em que não há vontade de desobedecer,
descumprir ou mesmo negar o atendimento ao requisitório, mas
apenas a estrita observância dos imperativos legais e éticos que
regem a profissão.
Sobre este tema específico, em julgado prolatado pelo
Tribunal de Alçada de São Paulo, publicado na RT 643/304, cujo
acórdão foi relatado pelo juiz Walter Swensson, aquela Corte
assim manifestou:
Existem restrições ao poder ou faculdade da autoridade
judiciária de requisitar informações no que se refere a
tratamento médico a que está submetida pessoa, seja
no pertinente à espécie de enfermidade, seja quanto ao
diagnóstico ou à terapia aplicada. O sigilo profissional
a que está sujeito o médico só pode ser dispensado para
fornecimento de informe ou elementos para instrução
de processos-crime que visem à apuração de infrações
criminais relacionadas com a prestação de socorro
médico ou moléstia de comunicação compulsória. Assim,
não caracteriza crime de desobediência a conduta do
facultativo que deixa de atender a requisição judicial de
informações sobre o estado de saúde de réu em processo-
crime sob a violação de sigilo profissional, uma vez que
não necessária a providência à instrução de processo-
crime, podendo, ademais, as informações respectivas,
devidamente atualizadas, ser obtidas através de inspeção
médica na própria comarca ou em hospital da rede
penitenciária, sendo irrelevante o fato de ter o interessado