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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS

REQUISIÇÕES PARA ENTREGA DE CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS

DE PACIENTES ATENDIDOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL

Ressalto, porém, que mesmo partindo de autoridade

judiciária, esta deverá trazer a motivação explícita que enseja

o pedido, porquanto deverão ser sempre resguardadas todas as

informações contidas no prontuário médico por força do sigilo

médico que alcança, além do médico, todos os seus auxiliares

e pessoas afins que, por dever de ofício, tenham acesso às

informações confidenciais constantes do prontuário.

Saliento, por oportuno, que a negativa na apresentação

dos documentos requisitados (prontuários médicos) não configura

desobediência, na medida em que não há vontade de desobedecer,

descumprir ou mesmo negar o atendimento ao requisitório, mas

apenas a estrita observância dos imperativos legais e éticos que

regem a profissão.

Sobre este tema específico, em julgado prolatado pelo

Tribunal de Alçada de São Paulo, publicado na RT 643/304, cujo

acórdão foi relatado pelo juiz Walter Swensson, aquela Corte

assim manifestou:

Existem restrições ao poder ou faculdade da autoridade

judiciária de requisitar informações no que se refere a

tratamento médico a que está submetida pessoa, seja

no pertinente à espécie de enfermidade, seja quanto ao

diagnóstico ou à terapia aplicada. O sigilo profissional

a que está sujeito o médico só pode ser dispensado para

fornecimento de informe ou elementos para instrução

de processos-crime que visem à apuração de infrações

criminais relacionadas com a prestação de socorro

médico ou moléstia de comunicação compulsória. Assim,

não caracteriza crime de desobediência a conduta do

facultativo que deixa de atender a requisição judicial de

informações sobre o estado de saúde de réu em processo-

crime sob a violação de sigilo profissional, uma vez que

não necessária a providência à instrução de processo-

crime, podendo, ademais, as informações respectivas,

devidamente atualizadas, ser obtidas através de inspeção

médica na própria comarca ou em hospital da rede

penitenciária, sendo irrelevante o fato de ter o interessado