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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS
REQUISIÇÕES PARA ENTREGA DE CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS
DE PACIENTES ATENDIDOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério
Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e
procedimentos administrativos pertinentes e, para
instruí-los:
a) (...)
b) requisitar informações, exames periciais e documentos
de autoridades federais, estaduais emunicipais, bemcomo
dos órgãos e entidades da administração direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto
às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea
anterior;
II - requisitar informações e documentos a entidades
privadas, para instruir procedimentos ou processo em
que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de
sindicância ou procedimento administrativo cabível;
(...)
§ 2º O membro do Ministério Público será responsável
pelo uso indevido das informações e documentos que
requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
Todavia, a meu ver, o poder de requisitar documentos,
conferido ao Ministério Público encontra obstáculo no segredo
profissional, como é o caso do sigilo médico, instituído pelo
Código de Ética Médica, com respaldo constitucional. Dessa
feita, as requisições das Promotorias de Justiça, também, não
devem ser atendidas, pois, nestes casos, há de ser resguardada a
intimidade do paciente, devendo o órgão ministerial, caso entenda
imprescindível tal documento, buscá-lo pela via judicial.
É bem verdade que o Ministério Público busca, smj,
com tais requisições a satisfação do interesse público, a fim de
que atos que, em tese, constituam infrações sejam devidamente
investigados. Não obstante, vítimas de fatos ou atos violentos