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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS

REQUISIÇÕES PARA ENTREGA DE CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS

DE PACIENTES ATENDIDOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL

Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério

Público poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e

procedimentos administrativos pertinentes e, para

instruí-los:

a) (...)

b) requisitar informações, exames periciais e documentos

de autoridades federais, estaduais emunicipais, bemcomo

dos órgãos e entidades da administração direta, indireta

ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto

às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea

anterior;

II - requisitar informações e documentos a entidades

privadas, para instruir procedimentos ou processo em

que oficie;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de

sindicância ou procedimento administrativo cabível;

(...)

§ 2º O membro do Ministério Público será responsável

pelo uso indevido das informações e documentos que

requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

Todavia, a meu ver, o poder de requisitar documentos,

conferido ao Ministério Público encontra obstáculo no segredo

profissional, como é o caso do sigilo médico, instituído pelo

Código de Ética Médica, com respaldo constitucional. Dessa

feita, as requisições das Promotorias de Justiça, também, não

devem ser atendidas, pois, nestes casos, há de ser resguardada a

intimidade do paciente, devendo o órgão ministerial, caso entenda

imprescindível tal documento, buscá-lo pela via judicial.

É bem verdade que o Ministério Público busca, smj,

com tais requisições a satisfação do interesse público, a fim de

que atos que, em tese, constituam infrações sejam devidamente

investigados. Não obstante, vítimas de fatos ou atos violentos