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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Janete Melo d’Albuquerque Lima
podem ou devem submeter-se a perícia, por profissional
devidamente habilitado, ao qual o fichário médico estará à
disposição para que se realize o respectivo procedimento, ou
seja, restrita à questão e não sobre a totalidade das informações
constantes do conteúdo do prontuário, tendo em vista que a busca
da verdade não pode colidir frontalmente com direitos individuais
e personalíssimos, resguardados constitucionalmente.
Todavia, há de se ressaltar que o membro do Ministério
Público, sempre que necessitar poderá colher a autorização
direta e pessoalmente do próprio paciente para ter acesso ao seu
prontuário. Ou, como já exaustivamente apontado, requerer ao
Poder Judiciário a designação de perito judicial médico a quem
competirá analisar o prontuário indicado e dele extrair todas as
informações úteis e necessárias para o deslinde do caso concreto,
de modo a preservar as demais informações sigilosas que nele
possam estar inseridas.
Assim, entendo que a Lei Complementar nº 75/93, em
seu artigo 8º, § 2º (citado pelo promotor de justiça)
não autoriza
a requisição direta aos
hospitais e/ou médicos dos prontuários
e/ou fichas médicas dos pacientes.
De outra parte, tratando-se de decisão do Poder
Judiciário, que determine o fornecimento de prontuáriomédico, há
entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que “
O sigilo profissional não é absoluto, contém
exceções, conforme depreende-se da leitura dos respectivos
dispositivos do Código de Ética. A hipótese dos autos abrange as
exceções, considerando que a requisição do prontuário médico
foi feita pelo juízo, em atendimento à cota ministerial, visando
apurar possível prática de crime contra a vida”
(RMS 11.453
– SP), o que me leva a entender que, neste caso específico, a
autoridade requisitada deverá apresentar o documento ao Juízo.