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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Janete Melo d’Albuquerque Lima

podem ou devem submeter-se a perícia, por profissional

devidamente habilitado, ao qual o fichário médico estará à

disposição para que se realize o respectivo procedimento, ou

seja, restrita à questão e não sobre a totalidade das informações

constantes do conteúdo do prontuário, tendo em vista que a busca

da verdade não pode colidir frontalmente com direitos individuais

e personalíssimos, resguardados constitucionalmente.

Todavia, há de se ressaltar que o membro do Ministério

Público, sempre que necessitar poderá colher a autorização

direta e pessoalmente do próprio paciente para ter acesso ao seu

prontuário. Ou, como já exaustivamente apontado, requerer ao

Poder Judiciário a designação de perito judicial médico a quem

competirá analisar o prontuário indicado e dele extrair todas as

informações úteis e necessárias para o deslinde do caso concreto,

de modo a preservar as demais informações sigilosas que nele

possam estar inseridas.

Assim, entendo que a Lei Complementar nº 75/93, em

seu artigo 8º, § 2º (citado pelo promotor de justiça)

não autoriza

a requisição direta aos

hospitais e/ou médicos dos prontuários

e/ou fichas médicas dos pacientes.

De outra parte, tratando-se de decisão do Poder

Judiciário, que determine o fornecimento de prontuáriomédico, há

entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça

no sentido de que “

O sigilo profissional não é absoluto, contém

exceções, conforme depreende-se da leitura dos respectivos

dispositivos do Código de Ética. A hipótese dos autos abrange as

exceções, considerando que a requisição do prontuário médico

foi feita pelo juízo, em atendimento à cota ministerial, visando

apurar possível prática de crime contra a vida”

(RMS 11.453

– SP), o que me leva a entender que, neste caso específico, a

autoridade requisitada deverá apresentar o documento ao Juízo.