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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Janete Melo d’Albuquerque Lima
pois não possuem tal prerrogativa e, na sua insistência,
recomendamos que seja comunicado às competentes
Corregedorias.
É oportuno salientar que este entendimento foi firmado
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
habeas
corpus
nº 39.308 de São Paulo, cuja ementa é a seguinte:
Segredo profissional. Constitui constrangimento ilegal
a exigência da revelação do sigilo e participação
de anotações constantes das clínicas e hospitais.”
Conseqüentemente, a requisição judicial, por si só,
não é “justa causa”. Entretanto, a solução para que as
autoridades obtenham informações necessárias é que o
juiz nomeie um perito médico, a fim de que o mesmo
manuseie os documentos e elabore laudo conclusivo sobre
o assunto. Ou então, solicitar ao paciente a autorização
para fornecer o laudo médico referente a seu estado.
Neste passo, em se tratando de requisições oriundas de
autoridades policiais, ministeriais e administrativas, se referindo
a prontuário médico de pacientes, que estiveram hospitalizados,
estas, em sua maioria, de acordo com os órgãos requisitantes, tem
por finalidade instruir inquéritos ou processos.
Partindo do entendimento de que o prontuário médico
deve ser entreguequando: a) oprópriopacienteouseu representante
legalmente constituído o solicita, seja para fazer prova judicial, ou
administrativa, quanto ao seu estado de saúde atual ou pregresso,
inclusive para mover ações contra médicos ou instituições; b) ou
quando solicitado pelos herdeiros, em caso de falecimento, para
os mesmos fins assinalados na letra anterior, não vejo como serem
atendidas as requisições oriundas das delegacias de Polícia Civil
e de outros órgãos públicos (Conselhos, Comissões Disciplinares
etc.).
Quanto às requisições oriundas do Ministério Público,
a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que Institui a Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe em seu art. 26: