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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Janete Melo d’Albuquerque Lima

pois não possuem tal prerrogativa e, na sua insistência,

recomendamos que seja comunicado às competentes

Corregedorias.

É oportuno salientar que este entendimento foi firmado

pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o

habeas

corpus

nº 39.308 de São Paulo, cuja ementa é a seguinte:

Segredo profissional. Constitui constrangimento ilegal

a exigência da revelação do sigilo e participação

de anotações constantes das clínicas e hospitais.”

Conseqüentemente, a requisição judicial, por si só,

não é “justa causa”. Entretanto, a solução para que as

autoridades obtenham informações necessárias é que o

juiz nomeie um perito médico, a fim de que o mesmo

manuseie os documentos e elabore laudo conclusivo sobre

o assunto. Ou então, solicitar ao paciente a autorização

para fornecer o laudo médico referente a seu estado.

Neste passo, em se tratando de requisições oriundas de

autoridades policiais, ministeriais e administrativas, se referindo

a prontuário médico de pacientes, que estiveram hospitalizados,

estas, em sua maioria, de acordo com os órgãos requisitantes, tem

por finalidade instruir inquéritos ou processos.

Partindo do entendimento de que o prontuário médico

deve ser entreguequando: a) oprópriopacienteouseu representante

legalmente constituído o solicita, seja para fazer prova judicial, ou

administrativa, quanto ao seu estado de saúde atual ou pregresso,

inclusive para mover ações contra médicos ou instituições; b) ou

quando solicitado pelos herdeiros, em caso de falecimento, para

os mesmos fins assinalados na letra anterior, não vejo como serem

atendidas as requisições oriundas das delegacias de Polícia Civil

e de outros órgãos públicos (Conselhos, Comissões Disciplinares

etc.).

Quanto às requisições oriundas do Ministério Público,

a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que Institui a Lei

Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe em seu art. 26: