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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS

REQUISIÇÕES PARA ENTREGA DE CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS

DE PACIENTES ATENDIDOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL

anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos

médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e

em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas

ou outras publicações legais.

Artigo 105 - Revelar informações confidenciais obtidas

quando do exame médico de trabalhadores inclusive por

exigência dos dirigentes de empresas ou instituições,

salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados

ou da comunidade.

Artigo 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer

informação sobre as circunstâncias da morte de paciente

seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito,

salvo por expressa autorização do responsável legal ou

sucessor.

Artigo 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar

para que respeitem o segredo profissional a que estão

obrigados por lei.

Artigo 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos

prontuários, papeletas e demais folhas de observações

médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não

obrigadas ao mesmo compromisso.

O Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso

Extraordinário nº 91.218, em 10/11/1981, sendo relator

o Ministro Djaci Falcão, considerou correta a posição

de hospital paulista, quando esse negou a entrega do

prontuário a  autoridade judiciária e considerando

como atitude correta o acesso ao mesmo (prontuário)

por médico perito nomeado pelo magistrado. É

cristalina  Jurisprudência sobre o assunto apresentado

pelo Superintendente do Hospital.

Podemos afirmar, sem qualquer conflito com o

ordenamento jurídico, que cópias dos prontuários

somente devam ser entregues aos pacientes ou seus

responsáveis legais.

Quando ocorrer determinação judicial, recomendamos

que seja solicitada ao magistrado a nomeação de perito

médico para o manuseio do prontuário, invocando a

jurisprudência gerada pela citada decisão do STF. Na

eventualidade do magistrado não acatar tal pedido,

evidentemente deverá ser respeitada a ordem judicial.

Quanto às demais autoridades citadas, não devem

receber cópias de prontuários em qualquer situação,