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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS
REQUISIÇÕES PARA ENTREGA DE CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS
DE PACIENTES ATENDIDOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL
anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos
médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e
em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas
ou outras publicações legais.
Artigo 105 - Revelar informações confidenciais obtidas
quando do exame médico de trabalhadores inclusive por
exigência dos dirigentes de empresas ou instituições,
salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados
ou da comunidade.
Artigo 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer
informação sobre as circunstâncias da morte de paciente
seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito,
salvo por expressa autorização do responsável legal ou
sucessor.
Artigo 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar
para que respeitem o segredo profissional a que estão
obrigados por lei.
Artigo 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos
prontuários, papeletas e demais folhas de observações
médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não
obrigadas ao mesmo compromisso.
O Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso
Extraordinário nº 91.218, em 10/11/1981, sendo relator
o Ministro Djaci Falcão, considerou correta a posição
de hospital paulista, quando esse negou a entrega do
prontuário a autoridade judiciária e considerando
como atitude correta o acesso ao mesmo (prontuário)
por médico perito nomeado pelo magistrado. É
cristalina Jurisprudência sobre o assunto apresentado
pelo Superintendente do Hospital.
Podemos afirmar, sem qualquer conflito com o
ordenamento jurídico, que cópias dos prontuários
somente devam ser entregues aos pacientes ou seus
responsáveis legais.
Quando ocorrer determinação judicial, recomendamos
que seja solicitada ao magistrado a nomeação de perito
médico para o manuseio do prontuário, invocando a
jurisprudência gerada pela citada decisão do STF. Na
eventualidade do magistrado não acatar tal pedido,
evidentemente deverá ser respeitada a ordem judicial.
Quanto às demais autoridades citadas, não devem
receber cópias de prontuários em qualquer situação,