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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Janete Melo d’Albuquerque Lima

pessoa numa instituição de assistência médica ou num

consultório médico. É também o documento repositório

do (grifo nosso) segredo médico do paciente e por esta

razão lhe pertence (Nelson Grisard, Manual de Orientação

Ética e Disciplinar, 4ª edição, página 79).

 A Resolução CFM 1638/2002 estabelece em seu artigo

1º: ‘‘Definir prontuário Médico como documento

único constituído de um conjunto de informações,

sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos,

acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a

assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso (grifo

nosso) e científico, que possibilita a comunicação entre

membros da equipe multiprofissional e a continuidade da

assistência prestada ao indivíduo’’.

 A Constituição Federal estabelece, em seu artigo

5º:  item X:  são invioláveis a intimidade, a vida privada,

a honra e a imagem das pessoas;

O Código Penal determina, em seu artigo 154:

Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tenha

ciência, em razão de função, ministério, ofício ou

profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.

O Código de Ética Médica vigente estabelece com muita

clareza a obrigatoriedade de manutenção do sigilo,

determinando que é vedado ao médico:

Artigo 102 - Revelar o fato de que tenha conhecimento

em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa

causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.

Parágrafo único - Permanece essa proibição:

a)     Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou

que o paciente tenha   falecido.

b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta

hipótese o médico comparecerá perante a autoridade e

declarará seu impedimento.

Artigo 103 - Revelar segredo profissional referente

a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou

responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade

de avaliar seu problema  e de conduzir-se por seus

próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não

revelação possa acarretar danos ao paciente.

Artigo 104 - Fazer referência a casos clínicos

identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em