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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Janete Melo d’Albuquerque Lima
pessoa numa instituição de assistência médica ou num
consultório médico. É também o documento repositório
do (grifo nosso) segredo médico do paciente e por esta
razão lhe pertence (Nelson Grisard, Manual de Orientação
Ética e Disciplinar, 4ª edição, página 79).
A Resolução CFM 1638/2002 estabelece em seu artigo
1º: ‘‘Definir prontuário Médico como documento
único constituído de um conjunto de informações,
sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos,
acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a
assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso (grifo
nosso) e científico, que possibilita a comunicação entre
membros da equipe multiprofissional e a continuidade da
assistência prestada ao indivíduo’’.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo
5º: item X: são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas;
O Código Penal determina, em seu artigo 154:
Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tenha
ciência, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
O Código de Ética Médica vigente estabelece com muita
clareza a obrigatoriedade de manutenção do sigilo,
determinando que é vedado ao médico:
Artigo 102 - Revelar o fato de que tenha conhecimento
em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa
causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
Parágrafo único - Permanece essa proibição:
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou
que o paciente tenha falecido.
b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta
hipótese o médico comparecerá perante a autoridade e
declarará seu impedimento.
Artigo 103 - Revelar segredo profissional referente
a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou
responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade
de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus
próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não
revelação possa acarretar danos ao paciente.
Artigo 104 - Fazer referência a casos clínicos
identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em