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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Janete Melo d’Albuquerque Lima

(...)

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe

de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou

administrar interesses. A procuração é o instrumento do

mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar

procuração mediante instrumento particular, que valerá

desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1

o

O instrumento particular deve conter a indicação

do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante

e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a

designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2

o

O terceiro com quem o mandatário tratar poderá

exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por

instrumento público, pode substabelecer-se mediante

instrumento particular.

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal

ou escrito.

Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma

exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite

mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por

escrito.

(...)

Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais

negócios determinadamente, ou geral a todos os do

mandante.

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes

de administração. (...)

Assim, correto o procedimento de liberação do prontuário

médico aos herdeiros, podendo, da mesma forma ser liberado a

quem detenha procuração por estes repassadas para obtenção do

referido documento, observando-se, quanto a esta (procuração), o

que prescreve a lei civil sobre o assunto.

Quanto à ordem de entrega (cônjuge, pais, filhos) do

prontuário médico, deve-se observar a lei civil, lembrando que, de