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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Janete Melo d’Albuquerque Lima
(...)
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe
de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou
administrar interesses. A procuração é o instrumento do
mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar
procuração mediante instrumento particular, que valerá
desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1
o
O instrumento particular deve conter a indicação
do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante
e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a
designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2
o
O terceiro com quem o mandatário tratar poderá
exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por
instrumento público, pode substabelecer-se mediante
instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal
ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma
exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite
mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por
escrito.
(...)
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais
negócios determinadamente, ou geral a todos os do
mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes
de administração. (...)
Assim, correto o procedimento de liberação do prontuário
médico aos herdeiros, podendo, da mesma forma ser liberado a
quem detenha procuração por estes repassadas para obtenção do
referido documento, observando-se, quanto a esta (procuração), o
que prescreve a lei civil sobre o assunto.
Quanto à ordem de entrega (cônjuge, pais, filhos) do
prontuário médico, deve-se observar a lei civil, lembrando que, de