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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO

PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE

PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL

propositura da ação expropriatória ou da imissão provisória que

haja obtido. Cabe ao proprietário, fazer a prova do seu prejuízo

em demanda judicial específica.

5. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

O instituto da desapropriação indireta configura-se

quando o Estado, com inobservância da legislação pertinente,

apossa-se de um bem ou de parte dele, não tomando qualquer

providência a fim de formalizar a transferência para o seu

patrimônio ou efetivar o pagamento da indenização ao verdadeiro

proprietário do bem.

A fundamentação legal da desapropriação indireta

encontra-se no art. 35

16

, do Decreto-Lei nº 3.365/41 – Lei Geral

das Desapropriações -, que permite ao expropriado postular

perdas e danos.

Nessa concepção ensina o professor Carvalho Filho

(2010, p. 943) que a desapropriação indireta decorre de

Um fato administrativo pelo qual o Estado se apropria

de bem particular, sem observância dos requisitos da

declaração e da indenização prévia. Observa-se que a

despeito de qualificada como indireta, essa expropriatória

é mais direta do que a que decorre da desapropriação

regular.

Na verdade, trata-se de apossamento administrativo,

visto que ocorre uma ocupação ilegal, sendo lícito ao proprietário

do bem esbulhado ou turbado, desde que não tenha sido dado uma

finalidade pública, de forma imediata defender o seu bem por

meio da ação possessória própria – reintegração ou manutenção

de posse.

16

Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda

Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade

do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-

se-á em perdas e danos.