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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO
PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE
PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL
propositura da ação expropriatória ou da imissão provisória que
haja obtido. Cabe ao proprietário, fazer a prova do seu prejuízo
em demanda judicial específica.
5. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
O instituto da desapropriação indireta configura-se
quando o Estado, com inobservância da legislação pertinente,
apossa-se de um bem ou de parte dele, não tomando qualquer
providência a fim de formalizar a transferência para o seu
patrimônio ou efetivar o pagamento da indenização ao verdadeiro
proprietário do bem.
A fundamentação legal da desapropriação indireta
encontra-se no art. 35
16
, do Decreto-Lei nº 3.365/41 – Lei Geral
das Desapropriações -, que permite ao expropriado postular
perdas e danos.
Nessa concepção ensina o professor Carvalho Filho
(2010, p. 943) que a desapropriação indireta decorre de
Um fato administrativo pelo qual o Estado se apropria
de bem particular, sem observância dos requisitos da
declaração e da indenização prévia. Observa-se que a
despeito de qualificada como indireta, essa expropriatória
é mais direta do que a que decorre da desapropriação
regular.
Na verdade, trata-se de apossamento administrativo,
visto que ocorre uma ocupação ilegal, sendo lícito ao proprietário
do bem esbulhado ou turbado, desde que não tenha sido dado uma
finalidade pública, de forma imediata defender o seu bem por
meio da ação possessória própria – reintegração ou manutenção
de posse.
16
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda
Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade
do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-
se-á em perdas e danos.