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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO

PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE

PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL

público (tredestinação ilícita).

Precedentes do STJ.

3. Recurso especial não provido. (grifo)

E em consonância com a jurisprudência a doutrina acata

esse posicionamento, conforme o professor

Gasparini (2011, p.

908)

A expropriação

s

ó pode acontecer em razão de uma

finalidade públi

ca, que se consubstancia n

a

necessidade

pública, na utilidade pública e no interesse social

.

Desse

modo, é curial que não possa haver de

s

apropriação

por interesse privado de pessoa física ou jurídica. O

intere

s

se ou é do Poder Público (coincidente com o

interesse público), caso em que o bem é desejado para

fins administrativos

,

ou é da col

e

tividade, hipótese em

que o bem é utilizado pela comunidade

.

Nesses termos

,

não se pode v

a

lidar uma desapropriação intentada com o

fito de alienar o bem expropriado. Não se desapropria em

favor de interesses particulares

.

Só os interesses públicos

justi

ficam e legitimam a expropriação.

Adesapropriação apenas deve acontecer consubstanciada

em uma hipótese prescrita em lei e cujos atos ordinatórios estejam

em consonância que a finalidade apontada na fase declaratória,

sob pena de configurar o desvio de finalidade ou tredestinação

4.7 DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO

O Estado possui prerrogativa de desistir do procedimento

expropriatório, a qualque

r tempo, desde que a

nte

s

de finalizado.

Essa faculdade deve ser aplicada na hipótese de que a

de

s

apropriaç

ã

o em cur

s

o nã

o

convém m

a

i

s

ao int

e

re

s

se público

,

havendo necessidade de que se adote

p

r

o

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nci

as objetivando-se

e

f

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v

a

r a

de

sistê

nc

i

a d

a

de

s

apropri

a

ção judicializada

.

Depoi

s

do tr

â

nsito em julg

a

do da

r

e

s

p

e

cti

v

a

a

ç

ã

o

,

a

des

is

t

ê

nci

a

não mais pode ser ope

r

ada. E

ss

e entendim

e

nto mostra-

se dominante na doutrina e na juris

prudênci

a

pátri

a.