211
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO
PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE
PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL
público (tredestinação ilícita).
Precedentes do STJ.
3. Recurso especial não provido. (grifo)
E em consonância com a jurisprudência a doutrina acata
esse posicionamento, conforme o professor
Gasparini (2011, p.
908)
A expropriação
s
ó pode acontecer em razão de uma
finalidade públi
ca, que se consubstancia n
a
necessidade
pública, na utilidade pública e no interesse social
.
Desse
modo, é curial que não possa haver de
s
apropriação
por interesse privado de pessoa física ou jurídica. O
intere
s
se ou é do Poder Público (coincidente com o
interesse público), caso em que o bem é desejado para
fins administrativos
,
ou é da col
e
tividade, hipótese em
que o bem é utilizado pela comunidade
.
Nesses termos
,
não se pode v
a
lidar uma desapropriação intentada com o
fito de alienar o bem expropriado. Não se desapropria em
favor de interesses particulares
.
Só os interesses públicos
justi
ficam e legitimam a expropriação.
Adesapropriação apenas deve acontecer consubstanciada
em uma hipótese prescrita em lei e cujos atos ordinatórios estejam
em consonância que a finalidade apontada na fase declaratória,
sob pena de configurar o desvio de finalidade ou tredestinação
4.7 DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO
O Estado possui prerrogativa de desistir do procedimento
expropriatório, a qualque
r tempo, desde que a
nte
s
de finalizado.
Essa faculdade deve ser aplicada na hipótese de que a
de
s
apropriaç
ã
o em cur
s
o nã
o
convém m
a
i
s
ao int
e
re
s
se público
,
havendo necessidade de que se adote
p
r
o
v
id
ê
nci
as objetivando-se
e
f
eti
v
a
r a
de
sistê
nc
i
a d
a
de
s
apropri
a
ção judicializada
.
Depoi
s
do tr
â
nsito em julg
a
do da
r
e
s
p
e
cti
v
a
a
ç
ã
o
,
a
des
is
t
ê
nci
a
não mais pode ser ope
r
ada. E
ss
e entendim
e
nto mostra-
se dominante na doutrina e na juris
prudênci
a
pátri
a.