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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Cesar Barreto Pereira
Dessa forma há impossibilidade de haver a reivindicação
do bem expropriado quando já se procedeu a incorporação do
mesmo ao patrimônio público.
4.6 TREDESTINAÇÃO
A tredestinação ou o desvio de finalidade configura-
se
,
na expropriação, quando o bem desapropriado para uma
determinada finalidade é empregada em outra sem utilidade
pública ou interesse social
, nessa forma o instituto indica
o mau
emprego do bem expropriado.
Mas deve-se entender que a finalidade públic
a
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e
n
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ri
ca
e
,
por isso
,
o bem desapropriado para um fim público
pod
e
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,
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itimamente, ser
utilizado para construç
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s
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lidade
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c
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a
dora do ato exprop
r
iatório.
Nessa linha de entendimento o Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial nº 1025801, assim decidiu
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
– VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA – RETROCESSÃO – NÃO-
CARACTERIZAÇÃO – TREDESTINAÇÃO LÍCITA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal
de origem decide, fundamentadamente, as questões
essenciais ao julgamento da lide.
2. O desvio de finalidade que leva à retrocessão
não é o simples descumprimento dos objetivos
que justificaram a desapropriação. Para que o
expropriado tenha direito à devolução do imóvel, ou
seja, indenizado, é necessário que o Poder Público
dê ao bem destinação que não atenda ao interesse