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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Cesar Barreto Pereira

Dessa forma há impossibilidade de haver a reivindicação

do bem expropriado quando já se procedeu a incorporação do

mesmo ao patrimônio público.

4.6 TREDESTINAÇÃO

A tredestinação ou o desvio de finalidade configura-

se

,

na expropriação, quando o bem desapropriado para uma

determinada finalidade é empregada em outra sem utilidade

pública ou interesse social

, nessa forma o instituto indica

o mau

emprego do bem expropriado.

Mas deve-se entender que a finalidade públic

a

é sempre

g

e

n

é

ri

ca

e

,

por isso

,

o bem desapropriado para um fim público

pod

e

se

r

u

s

ado

e

m

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ra finalidade pública s

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e

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a

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o

priado para escola pública e pode

,

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itimamente, ser

utilizado para construç

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o de um prontosocorro público, sem que

i

s

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lidade

,

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i

c

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us

tific

a

dora do ato exprop

r

iatório.

Nessa linha de entendimento o Superior Tribunal de

Justiça no Recurso Especial nº 1025801, assim decidiu

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO

– VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO

CARACTERIZADA – RETROCESSÃO – NÃO-

CARACTERIZAÇÃO – TREDESTINAÇÃO LÍCITA.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal

de origem decide, fundamentadamente, as questões

essenciais ao julgamento da lide.

2. O desvio de finalidade que leva à retrocessão

não é o simples descumprimento dos objetivos

que justificaram a desapropriação. Para que o

expropriado tenha direito à devolução do imóvel, ou

seja, indenizado, é necessário que o Poder Público

dê ao bem destinação que não atenda ao interesse