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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Cesar Barreto Pereira
Destaca-se que a utilização desses critérios resultam
sempre em avaliação muito abaixo do valor real do bem a ser
desapropriado.
Nota-se o
quantum
do depósito prévio não tem
qualquer relação com sua essencialidade, sendo pacífico
que apenas mediante a efetivação do depósito do valor
previamente arbitrado - providência a cargo do expropriante -
pode ser autorizada judicialmente a imissão na posse do bem
expropriado.
Caso o expropriante não efetue o depósito prévio,
cumpre ao juiz corrigir a omissão e determinar que o
expropriante providencie de imediato o depósito do valor que
a perícia do juízo fixar, seja qual for à fase em que o processo
estiver tramitando. Imissão na posse sem o referido depósito
ofende o princípio da prévia indenização fixado no art. 5º,
XXIV, da Carta Política.
4.5 RETROCESSÃO
A retrocessão é a incumbência do Estado, desde
que efetivada todos os atos ordinatórios que consubstancia a
desapropriação, de oferecer o bem ao antigo proprietário para
adquiri-lo em razão de não ter sido utilizado.
Adotando o entendimento esposado pelo mestre
Meirelles (2009, p. 630)
imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto
territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano
fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará
independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época
em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou
desvalorização posterior do imóvel.