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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Cesar Barreto Pereira

Destaca-se que a utilização desses critérios resultam

sempre em avaliação muito abaixo do valor real do bem a ser

desapropriado.

Nota-se o

quantum

do depósito prévio não tem

qualquer relação com sua essencialidade, sendo pacífico

que apenas mediante a efetivação do depósito do valor

previamente arbitrado - providência a cargo do expropriante -

pode ser autorizada judicialmente a imissão na posse do bem

expropriado.

Caso o expropriante não efetue o depósito prévio,

cumpre ao juiz corrigir a omissão e determinar que o

expropriante providencie de imediato o depósito do valor que

a perícia do juízo fixar, seja qual for à fase em que o processo

estiver tramitando. Imissão na posse sem o referido depósito

ofende o princípio da prévia indenização fixado no art. 5º,

XXIV, da Carta Política.

4.5 RETROCESSÃO

A retrocessão é a incumbência do Estado, desde

que efetivada todos os atos ordinatórios que consubstancia a

desapropriação, de oferecer o bem ao antigo proprietário para

adquiri-lo em razão de não ter sido utilizado.

Adotando o entendimento esposado pelo mestre

Meirelles (2009, p. 630)

imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;

        c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto

territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano

fiscal imediatamente anterior;

        d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará

independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época

em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou

desvalorização posterior do imóvel.