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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO

PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE

PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL

É a obrigação que se impõe ao expropriante d

e

oferecer

o bem ao expropriado

,

mediante a devolução do valor da

indenização

,

quando não lhe der o destino declarado no

ato expropriatório (CC

,

art. 519). Se o expropriante não

cumprir essa obriga

ç

ão

,

o direito do expropriado resolve-

se em perdas e danos

,

uma vez que os bens incorporados

ao patrimônio público não são objeto de reivindicação

(Dec.

-

lei 3.365

/

41

,

art. 35)

.

Vigora em no ordenamento jurídico o entendimento de

que a retrocessão é

,

pois

,

uma obrigação material

de devolver

o bem ao expropriado

,

e não um instituto invalidatório da

desapropriação

,

nem um direito real inerente ao bem

.

Daí o

posicionamento de que a retrocessão só é devida ao antigo

proprietário

,

mas não a seus herdeiros

,

su

cessores e cessionários.

Entretanto, nos termos do art. 519 do Novo Código

Civil de 2002

14

, se o bem não tiver o destino para o qual fora

desapropriado, ou não utilizado em obras ou serviços públicos,

cabe o direito de preferência ao antigo proprietário, portanto,

a Fazenda Pública pode oferecê-lo ao anterior proprietário,

por ser direito personalíssimo, inteligência do art. 520

15

da Lei

Substantiva Civil.

A redação hodierna do Decreto

-L

ei nº 3.365/41 - Lei

Geral das Desapropriações -, determina em seu art

.

35, que

Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda

Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda

que fundada em nulidade do processo de desapropria

­

ção. Qualquer ação

,

julgada procedente

,

resolver-

s

e-á em

perdas e danos.

14

Código Civil

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública,

ou por interesse social não tiver o destino para que se desapropriou, ou não

for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de

preferência pelo preço atual da coisa.

15

Código Civil

Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passar aos herdeiros.