209
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO
PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE
PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL
É a obrigação que se impõe ao expropriante d
e
oferecer
o bem ao expropriado
,
mediante a devolução do valor da
indenização
,
quando não lhe der o destino declarado no
ato expropriatório (CC
,
art. 519). Se o expropriante não
cumprir essa obriga
ç
ão
,
o direito do expropriado resolve-
se em perdas e danos
,
uma vez que os bens incorporados
ao patrimônio público não são objeto de reivindicação
(Dec.
-
lei 3.365
/
41
,
art. 35)
.
Vigora em no ordenamento jurídico o entendimento de
que a retrocessão é
,
pois
,
uma obrigação material
de devolver
o bem ao expropriado
,
e não um instituto invalidatório da
desapropriação
,
nem um direito real inerente ao bem
.
Daí o
posicionamento de que a retrocessão só é devida ao antigo
proprietário
,
mas não a seus herdeiros
,
su
cessores e cessionários.
Entretanto, nos termos do art. 519 do Novo Código
Civil de 2002
14
, se o bem não tiver o destino para o qual fora
desapropriado, ou não utilizado em obras ou serviços públicos,
cabe o direito de preferência ao antigo proprietário, portanto,
a Fazenda Pública pode oferecê-lo ao anterior proprietário,
por ser direito personalíssimo, inteligência do art. 520
15
da Lei
Substantiva Civil.
A redação hodierna do Decreto
-L
ei nº 3.365/41 - Lei
Geral das Desapropriações -, determina em seu art
.
35, que
Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda
Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda
que fundada em nulidade do processo de desapropria
ção. Qualquer ação
,
julgada procedente
,
resolver-
s
e-á em
perdas e danos.
14
Código Civil
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social não tiver o destino para que se desapropriou, ou não
for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de
preferência pelo preço atual da coisa.
15
Código Civil
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passar aos herdeiros.