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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO

PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE

PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL

das partes recorrer para esse fim, independentemente dos

valores que indicaram em suas peças processuais.

7. A ação de indenização por desapropriação indireta,

por sua vez, caracteriza-se pela inversão do autor da

demanda, porquanto o Poder Público transfere o ônus

da desapropriação usual ao particular. É que, consoante

a abalizada doutrina do tema, a desapropriação

indireta consiste no “desapossamento ou apossamento

administrativo, pelo simples fato de que o Poder Público,

inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se

apossa do bem particular, sem consentimento de seu

proprietário. Transfere, pois, a este último os ônus da

desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar

a indenização a que faz jus. Invertem-se, portanto, as

posições: o expropriante, que deveria ser autor da ação

expropriatório, passa a ser réu da ação indenizatória;

o expropriado, que deveria ser réu da expropriatória,

passa a ser autor da indenizatória”. (José Carlos de

Moraes Salles. A Desapropriação à luz da doutrina e da

jurisprudência, Revista dos Tribunais, 5.ª ed., p. 846).

8. O expropriado não pode ter agravado o seu ônus em

não receber a justa indenização pelo simples fato de ter

indicado valor aleatório à demanda.

9. O conceito de justa indenização, na desapropriação,

aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto

não se revela justo ao expropriado receber valor inferior

ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do

que o valor de mercado.

10. Deveras, esta e. Corte, em atendimento ao princípio

da justa indenização, firmou entendimento no sentido de

não ocorrer julgamento extra

petita

quando a indenização

é fixada em valor inferior ao ofertado pelo Poder Público,

por isso que “

ubi

eadem

ratio, ibi eadem dispositio”.

Precedentes: (REsp 867.010/BA, DJ 03.04.2008;

Resp. 886258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. 780542/MT,

28.08.2006).

11. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da

sentença que a impõe pelo que deve ser observado o art.

27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, com a modificação

introduzida pela MP n.º 1.577/97, observando-se o limite