215
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO
PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE
PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL
das partes recorrer para esse fim, independentemente dos
valores que indicaram em suas peças processuais.
7. A ação de indenização por desapropriação indireta,
por sua vez, caracteriza-se pela inversão do autor da
demanda, porquanto o Poder Público transfere o ônus
da desapropriação usual ao particular. É que, consoante
a abalizada doutrina do tema, a desapropriação
indireta consiste no “desapossamento ou apossamento
administrativo, pelo simples fato de que o Poder Público,
inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se
apossa do bem particular, sem consentimento de seu
proprietário. Transfere, pois, a este último os ônus da
desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar
a indenização a que faz jus. Invertem-se, portanto, as
posições: o expropriante, que deveria ser autor da ação
expropriatório, passa a ser réu da ação indenizatória;
o expropriado, que deveria ser réu da expropriatória,
passa a ser autor da indenizatória”. (José Carlos de
Moraes Salles. A Desapropriação à luz da doutrina e da
jurisprudência, Revista dos Tribunais, 5.ª ed., p. 846).
8. O expropriado não pode ter agravado o seu ônus em
não receber a justa indenização pelo simples fato de ter
indicado valor aleatório à demanda.
9. O conceito de justa indenização, na desapropriação,
aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto
não se revela justo ao expropriado receber valor inferior
ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do
que o valor de mercado.
10. Deveras, esta e. Corte, em atendimento ao princípio
da justa indenização, firmou entendimento no sentido de
não ocorrer julgamento extra
petita
quando a indenização
é fixada em valor inferior ao ofertado pelo Poder Público,
por isso que “
ubi
eadem
ratio, ibi eadem dispositio”.
Precedentes: (REsp 867.010/BA, DJ 03.04.2008;
Resp. 886258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. 780542/MT,
28.08.2006).
11. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da
sentença que a impõe pelo que deve ser observado o art.
27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, com a modificação
introduzida pela MP n.º 1.577/97, observando-se o limite