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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Cesar Barreto Pereira
Entretanto se o bem já estiver destinado a um fim público,
ou seja, se nele já foi construído via pública, logradouro público
ou edificado, não será mais possível a desocupação.
Nessa hipótese, apenas resta ao Administrado a
judicialização de sua pretensão, por intermédio da ação de
desapropriação indireta ou ordinária de indenização em face do
Poder Público esbulhador.
É pacifico nos julgados do Superior Tribunal de Justiça
os preceitos atinentes à desapropriação indireta, como repousa a
decisão no Recurso Especial nº 875256/GO,
verbis
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECISÃO
ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.
ART. 27, § 1º, DO CPC.
1. O valor da indenização pleiteado pelo autor da Ação
de Indenização por Desapropriação Indireta é meramente
estimativo, posto preponderar o cânone constitucional da
justa indenização.
2. Consectariamente, não incorre julgamento ultra
petita
nas hipóteses em que a decisão acolhe o laudo pericial
imparcial e fixa a indenização em patamar superior ao
formulado pelo autor na inicial.
3. O direito de propriedade é garantia constitucional,
cuja relativização condiciona-se ao prévio pagamento
de indenização pelo Poder Público, por meio da ação
desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da
Carta Magna.
4. A ação de desapropriação tem como escopo imediato a
fixação da justa indenização em face da incorporação do
bem expropriado ao domínio público.
5. Conseqüentemente, a prova pericial é da substância do
procedimento.
6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo,
razão por que, visando à fixação oficial, é lícito a qualquer