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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Cesar Barreto Pereira

Entretanto se o bem já estiver destinado a um fim público,

ou seja, se nele já foi construído via pública, logradouro público

ou edificado, não será mais possível a desocupação.

Nessa hipótese, apenas resta ao Administrado a

judicialização de sua pretensão, por intermédio da ação de

desapropriação indireta ou ordinária de indenização em face do

Poder Público esbulhador.

É pacifico nos julgados do Superior Tribunal de Justiça

os preceitos atinentes à desapropriação indireta, como repousa a

decisão no Recurso Especial nº 875256/GO,

verbis

ADMINISTRATIVO.

CONSTITUCIONAL.

PROCESSUAL

CIVIL.

DESAPROPRIAÇÃO

INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECISÃO

ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.

ART. 27, § 1º, DO CPC.

1. O valor da indenização pleiteado pelo autor da Ação

de Indenização por Desapropriação Indireta é meramente

estimativo, posto preponderar o cânone constitucional da

justa indenização.

2. Consectariamente, não incorre julgamento ultra

petita

nas hipóteses em que a decisão acolhe o laudo pericial

imparcial e fixa a indenização em patamar superior ao

formulado pelo autor na inicial.

3. O direito de propriedade é garantia constitucional,

cuja relativização condiciona-se ao prévio pagamento

de indenização pelo Poder Público, por meio da ação

desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da

Carta Magna.

4. A ação de desapropriação tem como escopo imediato a

fixação da justa indenização em face da incorporação do

bem expropriado ao domínio público.

5. Conseqüentemente, a prova pericial é da substância do

procedimento.

6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo,

razão por que, visando à fixação oficial, é lícito a qualquer