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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Cesar Barreto Pereira

máximo de 5% (cinco por cento).

12. A sentença proferida em 05.12.2001 (fl. 176), ou

seja, após a edição da MP n.º 1.577/97, que introduziu

o limite de 5% (cinco por cento) para fixação da verba

honorária, submete-se a esse regramento, por isso que se

impõe o provimento parcial do recurso, haja vista que a

sucumbência decorreu do ato prolatado sob a égide da

Lei nova.

13. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente

para fixar os honorários advocatícios nos termos acima

delineados.

Como acima exposto, o referido procedimento judicial

da demanda de desapropriação indireta será regido pelo rito

ordinário, a diferença básica consiste na posição das partes no

processo, pois neste caso de ação é o expropriado que figura como

autor, enquanto que o Estado compõe o pólo passivo.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A intervenção supressiva do Estado na propriedade

privada advém de uma gama principiológica, baseada numa

concepção mais axiológica que se traduz em um complexo de

atos e fatos jurídicos de natureza não apenas administrativista,

mas também, econômica, social e política.

O manejo desse poderoso instituto dos Direitos

Constitucional e Administrativo deve obedecer estritamente aos

ditames legais, já que através dessa possibilidade o Poder Público

visa materializar políticas públicas a fim de atender ao interesse

público.

O procedimento desapropriatório encontra repouso no

Direito Administrativo, entretanto a sua natureza, seus limites e

seus efeitos encontram-se insertos no âmbito da Carta Cidadã, a