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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Cesar Barreto Pereira
máximo de 5% (cinco por cento).
12. A sentença proferida em 05.12.2001 (fl. 176), ou
seja, após a edição da MP n.º 1.577/97, que introduziu
o limite de 5% (cinco por cento) para fixação da verba
honorária, submete-se a esse regramento, por isso que se
impõe o provimento parcial do recurso, haja vista que a
sucumbência decorreu do ato prolatado sob a égide da
Lei nova.
13. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente
para fixar os honorários advocatícios nos termos acima
delineados.
Como acima exposto, o referido procedimento judicial
da demanda de desapropriação indireta será regido pelo rito
ordinário, a diferença básica consiste na posição das partes no
processo, pois neste caso de ação é o expropriado que figura como
autor, enquanto que o Estado compõe o pólo passivo.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A intervenção supressiva do Estado na propriedade
privada advém de uma gama principiológica, baseada numa
concepção mais axiológica que se traduz em um complexo de
atos e fatos jurídicos de natureza não apenas administrativista,
mas também, econômica, social e política.
O manejo desse poderoso instituto dos Direitos
Constitucional e Administrativo deve obedecer estritamente aos
ditames legais, já que através dessa possibilidade o Poder Público
visa materializar políticas públicas a fim de atender ao interesse
público.
O procedimento desapropriatório encontra repouso no
Direito Administrativo, entretanto a sua natureza, seus limites e
seus efeitos encontram-se insertos no âmbito da Carta Cidadã, a