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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Cesar Barreto Pereira

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Nessa concepção, o expropriado não poderá opor-se à

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a da desapropriação judicializada, cabendo-lhe apenas

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O Supremo Tribunal Federal através do Recurso

Extraordinário nº RE 99528/MG, decidiu

Recurso extraordinário. Desapropriação. Desistência,

após imissão do desapropriante na posse do imóvel.

Tem a jurisprudência do STF admitido a possibilidade

de desistência da desapropriação, independentemente

do consentimento do expropriado. Precedentes do STF.

Fica ressalvado ao expropriado, nas vias ordinárias,

ingressar com ação para a reparação dos danos sofridos,

pelos atos de desapropriação que aconteceram, desde a

imissão da autora na posse do imóvel, até a reintegração

do expropriado na posse do bem. Desistência da ação

homologada, julgando-se extinto o processo, condenado

o expropriante a pagar honorários advocatícios e

ressalvado ao expropriado pleitear, em ação própria,

ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos. Julgam-

se, em consequência, prejudicados os recursos

extraordinários.

Enquanto não consumada a desapropriação, isto

é, enquanto não houver condenação no valor a ser pago, o

expropriante pode sempre desistir dela.

Por derradeiro, observa-se que, será obrigatório ao

Poder Público ressarcir ao proprietário pelos prejuízos que haja

causado em razão da simples declaração de utilida

de pública

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da