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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Cesar Barreto Pereira
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Nessa concepção, o expropriado não poderá opor-se à
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a da desapropriação judicializada, cabendo-lhe apenas
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O Supremo Tribunal Federal através do Recurso
Extraordinário nº RE 99528/MG, decidiu
Recurso extraordinário. Desapropriação. Desistência,
após imissão do desapropriante na posse do imóvel.
Tem a jurisprudência do STF admitido a possibilidade
de desistência da desapropriação, independentemente
do consentimento do expropriado. Precedentes do STF.
Fica ressalvado ao expropriado, nas vias ordinárias,
ingressar com ação para a reparação dos danos sofridos,
pelos atos de desapropriação que aconteceram, desde a
imissão da autora na posse do imóvel, até a reintegração
do expropriado na posse do bem. Desistência da ação
homologada, julgando-se extinto o processo, condenado
o expropriante a pagar honorários advocatícios e
ressalvado ao expropriado pleitear, em ação própria,
ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos. Julgam-
se, em consequência, prejudicados os recursos
extraordinários.
Enquanto não consumada a desapropriação, isto
é, enquanto não houver condenação no valor a ser pago, o
expropriante pode sempre desistir dela.
Por derradeiro, observa-se que, será obrigatório ao
Poder Público ressarcir ao proprietário pelos prejuízos que haja
causado em razão da simples declaração de utilida
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