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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO
PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE
PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL
O professor Mello (2007, p. 775) esposa o entendimento
de que a urgência, para fins de imissão de posse, pode ser declarada
a qualquer momento depois da declaração de utilidade pública do
bem e dentro do seu prazo de validade.
Observa-se que a urgência normalmente é declarada
no próprio decreto expropriatório, mas pode fazê-lo após esse
ato, inclusive quando já em curso a ação de desapropriação.
Importante é que, se for declarada e o expropriante não requerer a
imissão, impossível lhe será renovar a alegação.
4.4.2.2.3 DEPÓSITO DA QUANTIA
Para a imissão na posse se faz necessário a realização do
depósito prévio do valor avaliado do bemobjeto da desapropriação,
relembra-se que se estar em sede de procedimento judicial.
O depósito arbitrado pelo juiz após instrução sumária
processada inicialmente configura pressuposto para a imissão
provisória na posse.
O Decreto-Lei nº 3.365/41 – Lei Geral das
Desapropriações -, estabelece diversos critérios para a fixação
do valor desse depósito prévio, como o valor locativo, o valor
fixado para efeito do imposto predial e territorial, dentre outros,
inteligência do art. 15, § 1º, do citado Diploma Legal
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Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia
arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz
mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
Parágrafo único.
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu,
mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor
locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o