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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO

PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE

PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL

O professor Mello (2007, p. 775) esposa o entendimento

de que a urgência, para fins de imissão de posse, pode ser declarada

a qualquer momento depois da declaração de utilidade pública do

bem e dentro do seu prazo de validade.

Observa-se que a urgência normalmente é declarada

no próprio decreto expropriatório, mas pode fazê-lo após esse

ato, inclusive quando já em curso a ação de desapropriação.

Importante é que, se for declarada e o expropriante não requerer a

imissão, impossível lhe será renovar a alegação.

4.4.2.2.3 DEPÓSITO DA QUANTIA

Para a imissão na posse se faz necessário a realização do

depósito prévio do valor avaliado do bemobjeto da desapropriação,

relembra-se que se estar em sede de procedimento judicial.

O depósito arbitrado pelo juiz após instrução sumária

processada inicialmente configura pressuposto para a imissão

provisória na posse.

O Decreto-Lei nº 3.365/41 – Lei Geral das

Desapropriações -, estabelece diversos critérios para a fixação

do valor desse depósito prévio, como o valor locativo, o valor

fixado para efeito do imposto predial e territorial, dentre outros,

inteligência do art. 15, § 1º, do citado Diploma Legal

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.

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Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia

arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz

mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

        Parágrafo único.   

        § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu,

mediante o depósito:

        a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor

locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;

        b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o