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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Cesar Barreto Pereira

verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e

depositar quantia arbitrada de conformidade com o art.

685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo

provisoriamente na posse dos bens.

§ 1° - A imissão provisória poderá ser feita,

independentemente da citação do réu, mediante o

depósito:

a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes

o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto

predial;

b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor

locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e

sendo menor o preço oferecido;

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento

do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido

valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente

anterior;

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso

“c”, o juiz fixará, independentemente de avaliação, a

importância do depósito, tendo em vista a época em que

houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a

valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

4.

Ad argumentandum tantum

, a imissão provisória

apenas transfere a posse do imóvel, limitando o

expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável

pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por

cento) do valor depositado e pela incidência dos juros

compensatórios sobre eventual saldo remanescente.

5. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem

somente após o pagamento da justa indenização (CF, art.

5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor

do bem desapropriado.

6. Súmula n.º 652/STF: “Não contraria a Constituição o

art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por

utilidade pública)”.

7. Malgrado o não acolhimento dos argumentos

expendidos pela recorrente, uma vez não vislumbrado o

caráter protelatório dos embargos declaratórios, forçoso

se revela a exclusão da multa de 1% sobre o valor da

causa, imposta pelo Tribunal de origem com supedâneo

no art. 538, parágrafo único do CPC.

8. Recurso especial provido. (grifo)