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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Cesar Barreto Pereira
verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e
depositar quantia arbitrada de conformidade com o art.
685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo
provisoriamente na posse dos bens.
§ 1° - A imissão provisória poderá ser feita,
independentemente da citação do réu, mediante o
depósito:
a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes
o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto
predial;
b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor
locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e
sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento
do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido
valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente
anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso
“c”, o juiz fixará, independentemente de avaliação, a
importância do depósito, tendo em vista a época em que
houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a
valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
4.
Ad argumentandum tantum
, a imissão provisória
apenas transfere a posse do imóvel, limitando o
expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável
pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por
cento) do valor depositado e pela incidência dos juros
compensatórios sobre eventual saldo remanescente.
5. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem
somente após o pagamento da justa indenização (CF, art.
5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor
do bem desapropriado.
6. Súmula n.º 652/STF: “Não contraria a Constituição o
art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por
utilidade pública)”.
7. Malgrado o não acolhimento dos argumentos
expendidos pela recorrente, uma vez não vislumbrado o
caráter protelatório dos embargos declaratórios, forçoso
se revela a exclusão da multa de 1% sobre o valor da
causa, imposta pelo Tribunal de origem com supedâneo
no art. 538, parágrafo único do CPC.
8. Recurso especial provido. (grifo)