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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO
PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE
PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL
4.4.2.2.2 URGÊNCIA
No que pertine à urgência, é necessário analisar
alguns aspectos especiais. Em primeiro lugar, os fatores
administrativos que geram a caracterização da urgência
quanto à imissão na posse se configuram como privativos do
expropriante.
Outro aspecto é que a lei fixa o prazo de 120 dias, a partir
da alegação da urgência, para que o expropriante requeira ao juiz
a imissão na posse (art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41), se
não o fizer nesse prazo, o juiz não mais deferirá a imissão.
No caso de judicialização da desapropriação a imissão
na posse deve ser concedida antes da citação do réu.
Esse entendimento encontra-se assentado na decisão
PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO
PROVISÓRIA
NA
POSSE.
URGÊNCIA.
AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE.
DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º.
IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO
CABIMENTO.
1. A imissão provisória na posse do imóvel objeto
de desapropriação, caracterizada pela urgência,
prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação
prévia ou de pagamento integral. Precedentes:
(REsp
837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008
Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002;
Resp. n.º 74131/SP, Rel.Ministro ALDIRPASSARINHO
JUNIOR, DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min.
Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997).
2.
In caso
, o autor-expropriante agravou da decisão que
indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse
sem a realização de avaliação pericial provisória.
3.
Ratio istend
do art. 15, § 1º, do Dec. Lei n.º 3.365/41,