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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO

PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE

PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL

4.4.2.2.2 URGÊNCIA

No que pertine à urgência, é necessário analisar

alguns aspectos especiais. Em primeiro lugar, os fatores

administrativos que geram a caracterização da urgência

quanto à imissão na posse se configuram como privativos do

expropriante.

Outro aspecto é que a lei fixa o prazo de 120 dias, a partir

da alegação da urgência, para que o expropriante requeira ao juiz

a imissão na posse (art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41), se

não o fizer nesse prazo, o juiz não mais deferirá a imissão.

No caso de judicialização da desapropriação a imissão

na posse deve ser concedida antes da citação do réu.

Esse entendimento encontra-se assentado na decisão

PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO

PROVISÓRIA

NA

POSSE.

URGÊNCIA.

AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE.

DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º.

IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO

ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO

CABIMENTO.

1. A imissão provisória na posse do imóvel objeto

de desapropriação, caracterizada pela urgência,

prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação

prévia ou de pagamento integral. Precedentes:

(REsp

837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008

Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,

DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel.

Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002;

Resp. n.º 74131/SP, Rel.Ministro ALDIRPASSARINHO

JUNIOR, DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min.

Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel.

Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997).

2.

In caso

, o autor-expropriante agravou da decisão que

indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse

sem a realização de avaliação pericial provisória.

3.

Ratio istend

do art. 15, § 1º, do Dec. Lei n.º 3.365/41,