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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
DAAPLICAÇÃO DACONTAGEM EMDIAS ÚTEIS PREVISTANOARTIGO 219 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVILAO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
tendo em vista que o legislador constituindo originário apenas
determinou, no artigo 98, I da Constituição Federal, que o
procedimento do juizado deve ser “oral” e “sumaríssimo”.
Seria um esforço hercúleo tirar do vocábulo
“sumaríssimo”, previsto na Constituição, uma interpretação apta
a alicerçar a preterição do artigo 219 do CPC em prol da contagem
contínua do prazo processual no âmbito do juizado especial, a
qual, reitere-se, não tem mais arcabouço no mundo jurídico, pois
o diploma em que estava prevista foi revogado – vetusto CPC
Buzaidiano.
Os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade estão previstos no artigo
2º da Lei n. 9.099/95. Portanto, incabível a invocação de
inconstitucionalidade, pois tais princípios não estão previstos na
Constituição, mas sim na lei.
Ainda que se declarasse a inconstitucionalidade, da onde
viria o fundamento legal para a aplicação da forma contínua do
prazo processual no juizado? De nenhum lugar, pois a lei que
previa tal regra foi revogada.
Em suma, querer aplicar a contagem de prazo em dias
corridos ocasionará uma ultratividade de norma processual já
revogada, sem autorização legal. Não se estar a tratar nem de
repristinação e nem de efeito repristinatório. Isso porque não
há lei dispondo sobre o retorno da vigência do artigo 184 do
antigo CPC – repristinação – em obediência ao § 3º do artigo 2º
da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, nem há declaração
de inconstitucionalidade sem redução de texto do artigo 219 do
atual CPC.
Qualquer tentativa de aplicar a contagem contínua
do prazo processual no juizado especial caracterizará, a toda