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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

DAAPLICAÇÃO DACONTAGEM EMDIAS ÚTEIS PREVISTANOARTIGO 219 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVILAO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

tendo em vista que o legislador constituindo originário apenas

determinou, no artigo 98, I da Constituição Federal, que o

procedimento do juizado deve ser “oral” e “sumaríssimo”.

Seria um esforço hercúleo tirar do vocábulo

“sumaríssimo”, previsto na Constituição, uma interpretação apta

a alicerçar a preterição do artigo 219 do CPC em prol da contagem

contínua do prazo processual no âmbito do juizado especial, a

qual, reitere-se, não tem mais arcabouço no mundo jurídico, pois

o diploma em que estava prevista foi revogado – vetusto CPC

Buzaidiano.

Os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade,

economia processual e celeridade estão previstos no artigo

2º da Lei n. 9.099/95. Portanto, incabível a invocação de

inconstitucionalidade, pois tais princípios não estão previstos na

Constituição, mas sim na lei.

Ainda que se declarasse a inconstitucionalidade, da onde

viria o fundamento legal para a aplicação da forma contínua do

prazo processual no juizado? De nenhum lugar, pois a lei que

previa tal regra foi revogada.

Em suma, querer aplicar a contagem de prazo em dias

corridos ocasionará uma ultratividade de norma processual já

revogada, sem autorização legal. Não se estar a tratar nem de

repristinação e nem de efeito repristinatório. Isso porque não

há lei dispondo sobre o retorno da vigência do artigo 184 do

antigo CPC – repristinação – em obediência ao § 3º do artigo 2º

da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, nem há declaração

de inconstitucionalidade sem redução de texto do artigo 219 do

atual CPC.

Qualquer tentativa de aplicar a contagem contínua

do prazo processual no juizado especial caracterizará, a toda