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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Jorge Silva Santos
evidência, em uma inclusão de palavras, ou seja, de normas, na
própria lei, fato jurídico vedado ao interprete. Será, portanto,
uma inovação legislativa ilegítima, pois somente as instituições
previstas na Constituição é que detêm a atribuição para inovar o
Direito brasileiro.
Como último argumento, e para afastar a defesa de que
a forma contínua de contagem traria celeridade ao procedimento,
deve-se ter em vista que a tão buscada celeridade no procedimento
dos juizados especiais virá com investimentos em recursos
humanos e materiais nessa justiça especial.
A adoção desta forma de contagem, em detrimento da
contagem em dias úteis, trará ao processo a diminuição de 2 a
4 dias em cada prazo processual. Conforme já dito acima, são
basicamente três prazos na fase cognitiva e recursal que são
expressos na Lei n. 9.099/95: (i) 10 (dez) dias para recorrer e
contrarrazoar recurso (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput e § 2º), (ii)
5 (cinco) dias para embargos de declaração (Lei n. 9.099/95, art.
49); e (iii) 30 (trinta) dias para habilitação do sucessor do falecido
(Lei n. 9.099/95, art. 51, V e VI); e três prazos na fase recursal
que são utilizados aplicando-se subsidiariamente o CPC, (i) 15
(quinze) dias para o agravo de instrumento; (ii) 15 (quinze) dias
para o recurso extraordinário e (iii) 15 (quinze) dias para o agravo
de instrumento em recurso extraordinário.
Nessa linha de pensamento, a adoção da contagem
contínua traria em média de 6 a 12 dias de economia para o
procedimento como um todo.
Não obstante, é fato notório e público que há processos
esperando movimentação processual e demais julgamentos
(sentenças e acórdãos) por muitos mais que 100 dias
5
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5
No site do CNJ é possível verificar tais dados.
Ex.:
https://goo.gl/JNyMKX