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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

DAAPLICAÇÃO DACONTAGEM EMDIAS ÚTEIS PREVISTANOARTIGO 219 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVILAO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Houve por bem, outrossim, o novo CPC trazer uma regra

visando igualar, substancialmente, o advogado e os postulantes

de um modo geral à magistratura, no que tange à labuta diária e o

descanso semanal. Essa regra é a contagem dos prazos em dias úteis.

Tal regramento foi uma reivindicação da Ordem dos

Advogados do Brasil - OAB e tem como

ratio essendi

justamente

permitir que o advogado desfrute do descanso semanal e em

feriados como todo outro trabalhador. Isso porque, na forma como

era no CPC revogado, dentro da contagem de prazos incluíam-

se os fins de semana e os feriados pelo prazo abrangido. Assim,

tendo o advogado o prazo de quinze dias, na hipótese desse prazo

começar a fluir em uma segunda-feira, teria ele 11 dias úteis para

confeccionar a peça acaso quisesse usufruir do fim de semana com

família e amigos. Dentro desse prazo de quinze dias começando

em uma segunda-feira haveriam dois fins de semana.

E o que falar daqueles embargos de declaração cujo

prazo começava a contar na quinta-feira? Teria o advogado o

prazo de 3 dias para confeccionar sua peça, acaso pretendesse

usufruir o fim de semana como qualquer trabalhador.

Pois bem. Consoante obtemperado alhures, na forma de

contagem dos prazos no procedimento dos juizados especiais,

socorriam-se todos os operadores do Direito ao revogado CPC,

tendo vista, como já dito, inexistir regramento expresso na Lei n.

9.099/95.

Sendo assim, diante da mudança no Código de Processo

Civil a respeito da contagem do prazo processual, tal mudança

deveria também ser seguida no procedimento do juizado especial.

Trata-se, pois, como se vê, de um silogismo bem simples.