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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
DAAPLICAÇÃO DACONTAGEM EMDIAS ÚTEIS PREVISTANOARTIGO 219 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVILAO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Houve por bem, outrossim, o novo CPC trazer uma regra
visando igualar, substancialmente, o advogado e os postulantes
de um modo geral à magistratura, no que tange à labuta diária e o
descanso semanal. Essa regra é a contagem dos prazos em dias úteis.
Tal regramento foi uma reivindicação da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB e tem como
ratio essendi
justamente
permitir que o advogado desfrute do descanso semanal e em
feriados como todo outro trabalhador. Isso porque, na forma como
era no CPC revogado, dentro da contagem de prazos incluíam-
se os fins de semana e os feriados pelo prazo abrangido. Assim,
tendo o advogado o prazo de quinze dias, na hipótese desse prazo
começar a fluir em uma segunda-feira, teria ele 11 dias úteis para
confeccionar a peça acaso quisesse usufruir do fim de semana com
família e amigos. Dentro desse prazo de quinze dias começando
em uma segunda-feira haveriam dois fins de semana.
E o que falar daqueles embargos de declaração cujo
prazo começava a contar na quinta-feira? Teria o advogado o
prazo de 3 dias para confeccionar sua peça, acaso pretendesse
usufruir o fim de semana como qualquer trabalhador.
Pois bem. Consoante obtemperado alhures, na forma de
contagem dos prazos no procedimento dos juizados especiais,
socorriam-se todos os operadores do Direito ao revogado CPC,
tendo vista, como já dito, inexistir regramento expresso na Lei n.
9.099/95.
Sendo assim, diante da mudança no Código de Processo
Civil a respeito da contagem do prazo processual, tal mudança
deveria também ser seguida no procedimento do juizado especial.
Trata-se, pois, como se vê, de um silogismo bem simples.