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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
DAAPLICAÇÃO DACONTAGEM EMDIAS ÚTEIS PREVISTANOARTIGO 219 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVILAO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
previstos no artigo 50 e § 2º do art. 83 da Lei n. 9.099/95. Veja-se
abaixo o teor do artigo 1.065 do novel CPC:
Art. 1.065. O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência)
“Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o
prazo para a interposição de recurso.” (NR)
Art. 1.066. O art. 83 da Lei no 9.099, de 26 de setembro
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência)
“Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em
sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
.........................................................................................
....
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo
para a interposição de recurso.
...................................................................................”
(NR)
Sendo assim, é de clareza solar a opção do legislador
para que tudo continuasse como era antes, ou seja, se o juizado
especial se socorria do CPC para contar seus prazos – antes, de
forma contínua -, deveria ele continuar a socorrer-se do CPC para
contar os seus prazos processuais, sendo agora na forma de dias
úteis, e não de forma contínua.
É o que acontece hoje em relação a muitos institutos
processuais regrados pelo CPC e que não estão previstos na
Lei do Juizado Especial, não obstante nele usados, tais como
a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, o agravo de
instrumento, recurso extraordinário, agravo de instrumento
em recurso extraordinário, juízo de admissibilidade do recurso
inominado e recurso extraordinário, forma de julgamento dos
recursos etc.