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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

DAAPLICAÇÃO DACONTAGEM EMDIAS ÚTEIS PREVISTANOARTIGO 219 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVILAO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

previstos no artigo 50 e § 2º do art. 83 da Lei n. 9.099/95. Veja-se

abaixo o teor do artigo 1.065 do novel CPC:

Art. 1.065. O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro

de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Vigência)

“Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o

prazo para a interposição de recurso.” (NR)

Art. 1.066. O art. 83 da Lei no 9.099, de 26 de setembro

de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Vigência)

“Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em

sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou

omissão.

.........................................................................................

....

§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo

para a interposição de recurso.

...................................................................................”

(NR)

Sendo assim, é de clareza solar a opção do legislador

para que tudo continuasse como era antes, ou seja, se o juizado

especial se socorria do CPC para contar seus prazos – antes, de

forma contínua -, deveria ele continuar a socorrer-se do CPC para

contar os seus prazos processuais, sendo agora na forma de dias

úteis, e não de forma contínua.

É o que acontece hoje em relação a muitos institutos

processuais regrados pelo CPC e que não estão previstos na

Lei do Juizado Especial, não obstante nele usados, tais como

a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, o agravo de

instrumento, recurso extraordinário, agravo de instrumento

em recurso extraordinário, juízo de admissibilidade do recurso

inominado e recurso extraordinário, forma de julgamento dos

recursos etc.