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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

DAAPLICAÇÃO DACONTAGEM EMDIAS ÚTEIS PREVISTANOARTIGO 219 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVILAO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

“os prazos processuais no sistema dos Juizados Especiais são

contados em dias úteis”. E ainda o enunciado 416: “A contagem

do prazo processual em dias úteis prevista no art. 219 aplica-se

aos Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública”.

11

O FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais)

havia publicado, em março de 2016, a nota técnica 01/2016,

afirmando que considerava esse dispositivo incompatível com a

simplicidade, economia processual e celeridade dos Juizados

12

.

No mesmo mês, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal

e Territórios – TJDFT decide que os prazos em dias úteis se

aplicam aos Juizados no Distrito Federal. A decisão foi da Turma

de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do

DF

13

.

Em abril de 2016, os Juizados Especiais Federais

resolvem pacificar entendimento sobre a questão em seu âmbito,

publicando em abril de 2016 a resolução CJF-RES-2016/00393,

alterando dispositivos no Regimento Interno da Turma Nacional

de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU -, em

especial o art. 6º-A, que agora dispõe: “Na contagem de prazo em

dias, computar-se-ão somente os dias úteis”

14

.

Em junho de 2016, no XXXIX Encontro do Fórum

Nacional de Juizados Especiais – FONAJE -, ainda foram editados

os enunciados n. 165, referente aos Juizados Especiais Cíveis, e n.

13, relativo aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, segundo

os quais

15

:

11

https://goo.gl/Che4jT

12

https://goo.gl/GZ68gt

13

TJDFT. TJDFT decide que contagem de prazos nos juizados especiais

seguirá regra do novo CPC. Disponível em:

https://goo.gl/KShklw.

Acesso

em: 20 de outubro de 2016.

14

https://goo.gl/r0wi0y

15

https://goo.gl/piMeVu