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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
DAAPLICAÇÃO DACONTAGEM EMDIAS ÚTEIS PREVISTANOARTIGO 219 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVILAO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
“os prazos processuais no sistema dos Juizados Especiais são
contados em dias úteis”. E ainda o enunciado 416: “A contagem
do prazo processual em dias úteis prevista no art. 219 aplica-se
aos Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública”.
11
O FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais)
havia publicado, em março de 2016, a nota técnica 01/2016,
afirmando que considerava esse dispositivo incompatível com a
simplicidade, economia processual e celeridade dos Juizados
12
.
No mesmo mês, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios – TJDFT decide que os prazos em dias úteis se
aplicam aos Juizados no Distrito Federal. A decisão foi da Turma
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do
DF
13
.
Em abril de 2016, os Juizados Especiais Federais
resolvem pacificar entendimento sobre a questão em seu âmbito,
publicando em abril de 2016 a resolução CJF-RES-2016/00393,
alterando dispositivos no Regimento Interno da Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU -, em
especial o art. 6º-A, que agora dispõe: “Na contagem de prazo em
dias, computar-se-ão somente os dias úteis”
14
.
Em junho de 2016, no XXXIX Encontro do Fórum
Nacional de Juizados Especiais – FONAJE -, ainda foram editados
os enunciados n. 165, referente aos Juizados Especiais Cíveis, e n.
13, relativo aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, segundo
os quais
15
:
11
https://goo.gl/Che4jT12
https://goo.gl/GZ68gt13
TJDFT. TJDFT decide que contagem de prazos nos juizados especiais
seguirá regra do novo CPC. Disponível em:
https://goo.gl/KShklw.Acesso
em: 20 de outubro de 2016.
14
https://goo.gl/r0wi0y15
https://goo.gl/piMeVu