Background Image
Previous Page  20 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 20 / 286 Next Page
Page Background

20

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Jorge Silva Santos

Escolher qual instituto do CPC irá aplicar ou não é agir

de forma temerária, ao alvedrio da escolha popular, que através

de seus representantes decidiram quais regras seriam aplicadas.

Deixar de aplicar a contagem de prazo em dias úteis prevista no

CPC, mas, paralelamente, aplicar outros institutos processuais

que estão da mesma forma prevista no mesmo diploma processual

geral é agir de forma contraditória, incoerente. Dar-se-á origem,

com vênia à expressão usada, a uma tirania jurídica. Tirania, pois

estar-se-ia subtraindo da vontade popular, sem permissão e sem

legitimidade, uma decisão por ela escolhida.

Querer aplicar a contagem contínua, prevista no antigo

artigo 184 do revogado CPC Buzaidiano gerará, ainda, uma

situação esdrúxula: qual regramento será aplicado acaso o

vencimento do prazo se dê em fim de semana, feriado ou que,

de qualquer modo, não houver expediente forense? Também

não existe essa regra no novel CPC, que deveria ser a lei a ser

observada subsidiariamente no procedimento do juizado especial.

Pretender aplicar à força a forma contínua de

contagem do prazo processual no âmbito do Juizado Especial

sob o único fundamento de que assim estará obedecendo aos

princípios da celeridade, informalidade e oralidade que são

observados nessa justiça especial é abusar dos mecanismos de

interpretação fornecidos pela atual concepção filosófica jurídica

do pós-positivismo.

Para se afastar um regramento ditado pelo legislador

ordinário, em vigor e aplicável, deve-se, no mínimo, declarar

sua inconstitucionalidade. Mas nem mesmo declarando a

inconstitucionalidade da contagem de prazos em dias úteis

especificamente para o juizado especial faria com que fossem

contados tais prazos de forma contínua. Primeiramente porque

não há fundamento para a declaração de inconstitucionalidade,