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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Jorge Silva Santos
Escolher qual instituto do CPC irá aplicar ou não é agir
de forma temerária, ao alvedrio da escolha popular, que através
de seus representantes decidiram quais regras seriam aplicadas.
Deixar de aplicar a contagem de prazo em dias úteis prevista no
CPC, mas, paralelamente, aplicar outros institutos processuais
que estão da mesma forma prevista no mesmo diploma processual
geral é agir de forma contraditória, incoerente. Dar-se-á origem,
com vênia à expressão usada, a uma tirania jurídica. Tirania, pois
estar-se-ia subtraindo da vontade popular, sem permissão e sem
legitimidade, uma decisão por ela escolhida.
Querer aplicar a contagem contínua, prevista no antigo
artigo 184 do revogado CPC Buzaidiano gerará, ainda, uma
situação esdrúxula: qual regramento será aplicado acaso o
vencimento do prazo se dê em fim de semana, feriado ou que,
de qualquer modo, não houver expediente forense? Também
não existe essa regra no novel CPC, que deveria ser a lei a ser
observada subsidiariamente no procedimento do juizado especial.
Pretender aplicar à força a forma contínua de
contagem do prazo processual no âmbito do Juizado Especial
sob o único fundamento de que assim estará obedecendo aos
princípios da celeridade, informalidade e oralidade que são
observados nessa justiça especial é abusar dos mecanismos de
interpretação fornecidos pela atual concepção filosófica jurídica
do pós-positivismo.
Para se afastar um regramento ditado pelo legislador
ordinário, em vigor e aplicável, deve-se, no mínimo, declarar
sua inconstitucionalidade. Mas nem mesmo declarando a
inconstitucionalidade da contagem de prazos em dias úteis
especificamente para o juizado especial faria com que fossem
contados tais prazos de forma contínua. Primeiramente porque
não há fundamento para a declaração de inconstitucionalidade,