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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
DAAPLICAÇÃO DACONTAGEM EMDIAS ÚTEIS PREVISTANOARTIGO 219 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVILAO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Não há argumentos fundados em bases técnicas jurídicas
que permitam inferir que é possível a contagem contínua do
prazo processual no âmbito do procedimento do juizado especial.
Sendo assim, qualquer tentativa, por parte dos juízos, de aplicar
essa sistemática de contagem do prazo processual configurará
uma inovação legislativa indevida, pois feita em desacordo com
os mandamentos constitucionais, os quais preveem as instituições
que podem legislar no Direito brasileiro.
É necessário que os órgãos de interpretação da lei federal,
no âmbito do juizado especial, resolvam a presente celeuma
jurídica, albergando a contagem em dias úteis e afastando a
insegurança jurídica vivenciada hodiernamente.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição (1988),
Constituição da República
Federativa do Brasil
, Brasília, DF, Senado, 1988.
________. Decreto-Lei nº 4.657 (1942).
Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro
. Brasília, DF, Senado, 1942.
________. Lei nº 5.869 (1973).
Código de Processo Civil
.
Brasília, DF, Senado, 1973.
________. Lei nº 13.105 (2015).
Código de Processo Civil
.
Brasília, DF, Senado, 2015.
CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual
Civil
. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009.
CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant.
Acesso à Justiça
. Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988.