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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Jorge Silva Santos

cediço que as regras dos Juizados Especiais formam um sistema

de regras que dialogam entre si, conforme determina o artigo 1º,

Parágrafo único da Lei n. 12.153/2009:

O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do

Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais

Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais

da Fazenda Pública.

Nesse diapasão, o fato é que muitas regras CPC são

aplicadas ao juizado especial. Já era assim antes da vigência do

novo CPC, mais precisamente, desde a entrada em vigor da Lei

n. 9.099/95.

Tendo-se como premissa que o CPC já era aplicado

subsidiariamente ao procedimento do juizado especial, a

contagem dos prazos se dava na forma do antigo artigo 184 do

CPC de Alfredo Buzaid, ora já revogado, que previa:

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão

os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do

vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de

1º.10.1973)

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia

útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - for determinado o fechamento do fórum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora

normal.

§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro

dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

(Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)

No entanto, como cediço, o CPC passou por uma

profunda mudança, no intuito de se adequar às mudanças vividas

na sociedade do Século XXI, notadamente ao constante aumento de

demandas, resolução das demandas de massa, aumento expressivo

dos recursos nos tribunais e Tribunais Superiores, transformações

tecnológicas no âmbito do sistema de informação etc.