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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Jorge Silva Santos
cediço que as regras dos Juizados Especiais formam um sistema
de regras que dialogam entre si, conforme determina o artigo 1º,
Parágrafo único da Lei n. 12.153/2009:
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do
Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais
Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais
da Fazenda Pública.
Nesse diapasão, o fato é que muitas regras CPC são
aplicadas ao juizado especial. Já era assim antes da vigência do
novo CPC, mais precisamente, desde a entrada em vigor da Lei
n. 9.099/95.
Tendo-se como premissa que o CPC já era aplicado
subsidiariamente ao procedimento do juizado especial, a
contagem dos prazos se dava na forma do antigo artigo 184 do
CPC de Alfredo Buzaid, ora já revogado, que previa:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão
os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora
normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro
dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
(Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
No entanto, como cediço, o CPC passou por uma
profunda mudança, no intuito de se adequar às mudanças vividas
na sociedade do Século XXI, notadamente ao constante aumento de
demandas, resolução das demandas de massa, aumento expressivo
dos recursos nos tribunais e Tribunais Superiores, transformações
tecnológicas no âmbito do sistema de informação etc.